À beira do desastre: CREMERJ denuncia remanejamento de médicos decidido por César Maia. Saúde pública no Rio em perigo.

 A idéia do Prefeito do Rio, César Maia, de remanejar médicos do serviço público municipal já está dando repercussões negativas no funcionamento de unidades de saúde. O CREMERJ, autarquia pública federal encarregada de fiscalizar e normatizar o exercício ético da Medicina, denuncia que a decisão do prefeito poderá levar caos a alguns hospitais. O CREMERJ já entrou com uma ação civil pública contra o prefeito César Maia e a União. Para garantir que o atendimento não seja afetado, com grave prejuízo para os usuários do sistema público de saúde em momentos especialmente graves de suas vidas, quando necessitam recorrer a socorro médico. A presidente do CREMERJ declarou que “Entramos com essa ação para tentar manter os médicos no serviço para, posteriormente, o governo realizar concursos públicos e repor os profissionais, mas com salários dignos. Porque não adianta fazer concursos com os salários nos valores atuais, eles precisam ser adequados.”

A gestão do SUS na cidade do Rio de Janeiro, mesmo antes da violenta epidemia de dengue que atingiu a cidade, não pode ser considerada um exemplo de qualidade e eficiência. Há uma desvalorização dos profissionais médicos, com salários ruins, terceirização de setores, como o atendimento em especialidades (procedimentos psiquiátricos foram transferidos para uma ONG, por exemplo).

A notícia sobre mais esse desastre anunciado para a população do Rio de Janeiro foi publicada no “Jornal do Brasil” link para a notícia no JB on-line

“Cremerj: Remanejamento de médicos pode causar caos no Rio “

RIO – “A decisão do prefeito Cesar Maia e da União de remanejar médicos dos hospitais do Rio começa a causar caos em alguns hospitais, segundo avaliação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj). A presidente, Márcia Rosa de Araujo, afirma que a medida causou déficit de profissionais nos principais hospitais da cidade, prejudicando o atendimento à população.

“De acordo com levantamento do Cremerj, o Hospital Miguel Couto, na Gávea, já teve uma baixa de sete clínicos, quatro anestesistas, um pediatra, três cirurgiões plásticos e um oftalmologista. Já o Hospital da Lagoa, no Jardim Botânico, precisou reduzir o número de salas para cirurgia. De 12 no total, ficaram apenas seis. No Hospital do Andaraí, seis cirurgiões foram obrigados a deixar a unidade. Neste hospital, a soma de funcionários perdidos representa 25% da sua força total de trabalho.

“Segundo a presidente do Conselho, a decisão prejudicou significativamente alguns serviços do Estado, causando desestruturação no setor. – O problema é que alguns serviços são’desmontados. Se você tira seis anestesistas, terá que diminuir o número de cirurgias. Com isso, as filas irão aumentar. Mesmo que haja uma reposição posterior, fazer a coisa de forma abrupta causa desestruturação na rede e prejuízo ao atendimento da população – afirma Márcia.”

,
César Maia SUS saúde pública Rio de Janeiro médicos Hospital administração pública Recursos Humanos serviço pública política Governo Federal Lula Presidente Lula

O URI para Trackback deste artigo é: http://faxsindical.wordpress.com/2008/07/06/a-beira-do-desastre-cremerj-denuncia-remanejamento-de-medicos-decidido-por-cesar-maia-saude-publica-no-rio-em-perigo/trackback/

Feed RSS dos comentários deste post

7 Comentários Leave a comment.

  1. DO DIREITO À CÓPIA DO LAUDO/PARECER MÉDICO DE PERÍCIA/INSPEÇÃO DE SAÚDE:

    DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:
    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
    A legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que a regulamenta. O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.246/88, de 08/01/1988, do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento:

    CAPÍTULO V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

    É vedado ao médico:

    Art. 69 – Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

    Art. 70 – Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

    Art. 71 – Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.

    CAPÍTULO VII – RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 83 – Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.

    CAPÍTULO X – ATESTADO E BOLETIM MÉDICO

    É vedado ao médico:

    Art. 112 – Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

    Art. 116 – Expedir boletim médico falso ou tendencioso.

    Art. 117 – Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.

    CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 142 – O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

    RESOLUÇÃO CFM nº 1.484/97

    O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

    CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;

    CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;

    CONSIDERANDO que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de violação do segredo profissional;

    CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997,

    RESOLVE:

    1. É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o diagnóstico.

    2. No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no documento.

    3. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,

    Brasília-DF, 11 de setembro de 1997.

    WALDIR PAIVA MESQUITA EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
    Presidente 2º Secretário

    Publicada no Diário Oficial da União – DOU de 22/9/97 – Página 21075

    DA Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94:

    (…)
    13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
    14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
    DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488/98 – PERÍCIAS TRABALHISTAS:
    Art. 1º – Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
    I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
    II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
    III – fornecer laudos pareceres e relatórios de exames médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
    DO MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CAPÍTULO I ITEM 12: 12.4, 12.4.1, e 12.5:

    12.4 – Procedimento do médico-perito em Juízo – se o médico for pessoalmente indicado para prestar depoimento em processo criminal, deverá comparecer a Juízo e declarar ao Juiz que está proibido de depor nos termos do Código de Processo Penal. Tal proibição pode deixar de existir se o profissional for desobrigado do sigilo pela parte interessada (art. 207 do Código Penal). Isso, porém, não privará a Justiça Pública de obter os laudos relativos a pessoas examinadas pelos médicos do Instituto (Parecer PGC – 1.138/74, publicado no BS/DG n.º 29, de 14 de fevereiro de 1975). Porém, se o médico perito for nomeado judicialmente como assistente técnico para responder quesitos em uma ação ordinária, deve proceder conforme foi mencionado em 12.3.1.

    12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º).

    12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 20 do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

    CAPÍTULO II: 4 – CONCEITOS DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ

    4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

    4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

    4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.

    4.2.1 – Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:

    a) será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível
    26 com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;

    b) será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

    4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida

    a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;

    b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.

    4.2.3 – Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser:

    a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

    b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;

    c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

    4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.

    4.4 – A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares.

    19 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OUTRAS SITUAÇÕES QUE ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA

    19.1 – Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

    19.2 – Situações que isentam do Imposto de Renda na Fonte:

    A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, bem como, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle – Lei nº 9.250/95, Art. 30 e RIR/99, art. 39, §§ 4º e 5º, Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15

    DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE ISENÇÃO

    São isentos de imposto de renda:

    Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (inclusive complementações) desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (somente a partir de 01/01/91), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma – Lei Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, Art. 6º, inciso XIV; e Instrução Normativa Nº 07, de 16 de janeiro de 1989, da Secretaria da Receita Federal; Lei Nº 8.541/92, art. 47; e Lei Nº 9.250, de 1995, art. 30,
    § 2º. (IN SRF Nº 25/96, art. 5º, XII e RIR/99, art. 39. XXXIII) e Lei 8112/90(RJU)

    Nota : Por força da legislação acima declinada, essa lista de doenças mencionadas no sub-item 18.2, é semelhante, mas não igual a lista definida no Art. 186 do Decreto
    3.048/99 que determina a isenção de carência para obtenção dos benefícios da
    Previdência Social.

    19.3 – A isenção do período de carência destinada principalmente à instrução de requerimentos com dispensa de período de carência, presta-se também a possibilitar a isenção do Imposto de Renda, quando a resposta for positiva.

    19.4 – A Perícia Médica deverá responder, através de processos, às solicitações dos segurados a respeito do enquadramento da patologia declarada dentre aquelas listadas na legislação da Receita Federal, objeto do contido no item 19.2. A Perícia Médica deverá também se pronunciar quando da solicitação do Setor de Benefícios, mesmo nas aposentadorias concedidas pelo RPS que não dependam originalmente de parecer da
    Perícia Médica

    DAS NORMAS TÉCNICAS DE PERÍCIA MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ART. 8º, §3º:

    Seção II

    Dos Pareceres

    Art. 8º Os pareceres, emitidos pelas juntas de inspeção de saúde e pelos médicos peritos, obedecerão aos modelos prescritos nestas Normas, devendo ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde e restritos aos aspectos técnicos, sem pronunciamento quanto ao mérito.

    § 1º As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão prolatar os seus pareceres o mais completo possível, para não deixar transparecer dúvidas sobre a real situação do inspecionado.

    § 2º As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos fornecerão ao inspecionado a “Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde” (ANEXO D). O inspecionado deverá declarar estar ciente de que, caso não concorde com o parecer emitido pela junta de inspeção de saúde ou médico perito,
    terá quinze dias, a partir da data de recebimento da comunicação do parecer, para requerer inspeção de saúde em grau de recurso.

    §3º A “Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde” será feita em três vias as quais serão destinadas, respectivamente, ao arquivo da junta de inspeção de saúde ou do médico perito, ao inspecionado (ou seu representante legal) e para anexação a processos que tenham por finalidade a comprovação de invalidez, a concessão do auxílio-invalidez, a melhoria de reforma, a isenção do imposto de renda, a concessão dos proventos de posto superior, o amparo pelo Estado (por acidente ou doença contraída em ato de serviço), a solicitação de autoridade competente da justiça civil, militar ou de outras Forças Singulares ou Auxiliares.

    DO LEVANTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS:

    § 3º Nas cópias de atas destinadas a instruir processo de reforma, aposentadoria, amparo do Estado, disciplina, movimentação por motivo de saúde e outros tipos de processo que possam gerar benefício pecuniário, os diagnósticos serão lançados por seu código alfanumérico e por extenso (Ex: B55.0 – Leishmaniose visceral; B38.0 – Coccidioidomicose pulmonar aguda / CID-10), sendo, neste caso, classificadas com o grau de sigilo “CONFIDENCIAL”.

    § 4º Nas inspeções de saúde de militares e civis, portadores de doenças especificadas na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e nº 9.250, de 26 Dez 95, as juntas de inspeção de saúde deverão prolatar os diagnósticos conforme o previsto nas Normas para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde (Doenças Especificadas em Lei), aprovadas pela Portaria Normativa nº 328, de 17 de maio de 2001*, do Ministério da Defesa.

    * Revogada pela Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 06 de setembro de 2006.

    Art. 13. O parecer “Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército” aplica-se ao militar inspecionado e julgado incapaz, definitivamente, para as atividades militares, por apresentar lesão, defeito físico, doença mental ou doença incurável, incompatível com o serviço militar devendo ser acrescido da expressão:

    I – “Não é inválido”, quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes, no meio civil; ou

    II – “Inválido”, quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o dos seus dependentes, no meio civil, devendo ser complementado com a expressão “Necessita (Não necessita) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”, no caso de o inspecionado necessitar, ou não, de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

    (…)

    Art. 15. As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão observar o contido nas Normas para a Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde, do Ministério da Defesa, para os casos de invalidez de militares e civis, portadores de doenças especificadas na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e no 9.250, de 26 Dez 95. RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15;

    Art. 16. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de reforma ex-officio, deverão emitir o parecer considerando o previsto nos art. 13 e 15 destas Normas.

    Parágrafo único. Caso o inspecionado seja portador de Documento Sanitário de Origem (Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem), os pareceres deverão ser complementados pelas expressões:

    I – “Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguintes diagnósticos: ____ (citar os diagnósticos). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO)”; ou

    II – “Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e as condições mórbidas atuais, expressas pelos seguintes diagnósticos: ______ (citar os diagnósticos). Há (Não há) vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO”.

    (…)

    Art. 18. Para fim de isenção de Imposto de Renda, as juntas de inspeção de saúde deverão prolatar seu parecer, complementando-o, quando o inspecionado for julgado “Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército”, com as expressões “Inválido (Não é inválido). É (não é) portador de doença especificada na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e no 9.250, de 26 Dez 95”. RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15;

    Parágrafo único. Para militares reformados ou civis aposentados, ambos por idade, as juntas de inspeção de saúde deverão emitir o seu parecer observando o prescrito no caput deste artigo.

    Menção expressa às Leis nº. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; nº. 8.541, de 23 de dezembro de 1992; nº. 9.250/95, art. 30; RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15;

    No caso das pensionistas alteram-se os incisos correspondentes nas referidas Leis da SRF/IR.

    Seção II Do Controle Médico Periódico

    Art. 41. Os médicos peritos realizarão, anualmente, uma Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico em todos militares da ativa, conforme previsto no art. 22 das Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (IGPMEx).

    Seção V Da Documentação Nosológica Complementar

    Art. 45. As juntas de inspeção de saúde deverão anexar cópia da documentação médica atualizada e completa (laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares) à cópia da ata, conforme o contido no art. 29 das IRPMEx, afim de permitir a emissão do parecer técnico (ANEXO H) pela Diretoria de Saúde e pelas assessorias de saúde dos comandos militares de área.

    §1º Os laudos de especialistas (médicos, dentistas ou de profissionais de saúde de nível superior) a que se refere o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma clara e objetiva, em conformidade ao modelo de laudo especializado (ANEXO I), contendo:

    I – a identificação do examinado (nome completo, posto ou a graduação – quando for o caso -, identidade com o órgão expedidor, filiação, naturalidade, data de nascimento, organização militar a qual pertença, ou o responsável, se dependente e endereço residencial);

    II – a finalidade a que se destina o laudo e o documento que o solicitou;

    III – a queixa principal, com o relato dos sinais ou sintomas, nas palavras do examinado;

    IV – a história da doença atual;

    V – os antecedentes pessoais com o histórico de doenças pregressas;

    VI – os antecedentes familiares;

    VII – o exame físico, por sistema, geral e minucioso, contendo os dados biométricos de peso (em quilogramas), altura (em metros) e o índice de massa Corpórea (IMC= kg/m2), correlacionando (ou não) os sinais e sintomas com a queixa principal;

    VIII – os exames complementares correlacionando-os com o quadro clínico e com o diagnóstico;

    IX – o diagnóstico, registrado por extenso, precedido do código alfanumérico correspondente, constante na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10ª Revisão – CID-10”, apondo, ao final, o número da revisão (Ex: B55.0 – Leishmaniose visceral; B38.0 – Coccidioidomicose pulmonar aguda / CID-10);

    X – o prognóstico e, se for o caso, o tempo provável de tratamento; (Fl 14 das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército – NTPMEx)

    XI – o parecer médico, elaborado de forma clara e objetiva;

    XII – a justificativa do parecer; e

    XIII – a data, o local e a assinatura (não a rubrica) do profissional com sua identificação (se civil, nome completo, identidade e número da inscrição no conselho regional da especialidade; se militar, o nome completo, posto, identidade militar e número da inscrição no conselho regional da especialidade).

    §2º Os laudos especializados serão classificados com o grau de sigilo “CONFIDENCIAL”.

    §3º No caso do laudo ser solicitado à especialista civil, a junta de inspeção de saúde (ou o médico perito) remeterá, junto com a solicitação, cópia do ANEXO I.

    Seção VI Das Prescrições Finais

    Art. 46. As juntas de inspeção de saúde deverão declarar, no campo “Observações” da ata e da cópia da ata de inspeção de saúde, se foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos constantes de legislações específicas, para a recuperação das doenças e/ou lesões, das quais o inspecionado é portador.

  2. ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISSO, IRDSO/MEx/2001 – IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx.

    Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO.

    Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais.

    Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro.

    Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 – IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto.

    Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34.

    Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 – Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada.

    Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único.

    Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende.

    Outra descoberta é que, a Isenção de Imposto de Renda na Fonte NÃO fica atrelada à INVALIDEZ, nem tão pouco é o Estatuto dos PM/BM que Legisla sobre tal isenção, mas, tão somente, a Lei Nº. 7.713/88 com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004, nos seus incisos XIV, e XXI, do art. 6º, cujo direito também se estende ao ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme previsto nas Leis citadas no início dessas orientações. Ou seja, comprovando-se DOENÇA ADQUIRIDA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU, AO MENOS, DE NEXO E CAUSA E EFEITO AO SERVIÇO, ter-se-á automaticamente direito também à Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IIRRF, e ainda ter-se-á direito à Promoção ao último Posto se for ACIDENTE EM SERVIÇO de acordo com Lei Estadual/RJ Nº. 3.996/2002, ou, no mínimo, remuneração calculada soldo do Posto imediato, sendo apenas de Nexo de Causa e Efeitos ao Serviço, conforme o respectivo artigo do Estatuto Militar da Corporação do Militar.

    Atentamente,

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA – TC BM QOC/88
    “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos”.[1]
    O Sermão da Montanha proferido por Jesus Cristo

  3. NOTÍCIAS MÉDICAS DE PORTUGAL; TNI% DE INVALIDEZ – AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE EM DIREITO CIVIL, EM ANEXO

    MINISTÉRIOS DO TRABALHO, DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA JUSTIÇA:

    FINALMENTE RECONHECIDO O STRESS PÓS TRAUMÁTICO

    Nova Tabela Nacional de Incapacidades:
    Pela primeira vez pode ser atribuído um grau de desvalorização superior a 50% que poderá ir até 95%.

    O diploma resulta de uma iniciativa conjunta entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério da Justiça (de Portugal), segundo este, o decreto-lei que vai entrar em vigor, “promove maior precisão jurídica e salvaguarda a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, pois introduz pela primeira vez na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física de cada pessoa.”

    A nova tabela atribui pontos percentuais (até máximo de cem) a incapacidades de ordem diversa, nomeadamente no sistema nervoso, vascular, cardio-respiratório ou reprodutor. E prevê danos que afectam a capacidade de uma pessoa se despir, alimentar, ou marchar rapidamente, gestos que são indispensáveis para o mundo do trabalho como para o dia-a-dia. A APOIAR representada pelo seu Presidente de Direcção, Armindo Roque, na Comissão Permanente de Acompanhamento das ONG da Área de Saúde Mental, coordenada por Isabel Fazenda, no dia 15 de Março de 2006, teve a iniciativa de abordar a problemática da não inclusão, na Tabela de Incapacidades, da doença PTSD. Tendo conhecimento de diversas situações de utentes que não conseguiram a reforma por invalidez, porque nas juntas médicas a justificação era puramente clara, de que a doença não constava na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Armindo Roque apresentou uma proposta devidamente fundamentada com um parecer do Dr. Afonso de Albuquerque. A reivindicação finalmente foi tida em conta e podemos afirmar que as suas conseqüências são positivas. Na seqüência do artigo assinado por Armindo Roque, “CPA – Saúde Mental – PTSD na Tabela de Incapacidades”, publicado no Jornal “APOIAR” de Março/Abril de 2006, podemos hoje dizer que o objectivo foi alcançado. Na nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 352/2007, de 23 de Outubro publicada em Diário da República (de Portugal) consta a doença Perturbação de Stresse Pós – Traumático (F43.1). Na Tabela de 1993 esta doença era reconhecida apenas até 50%. Pela primeira vez, nesta nova revisão, passa a poder ser considerada como incapacidade até 95%. Segundo a lei que a estabeleceu, a nova tabela entra em vigor em Janeiro de 2008, e a própria doença do foro psiquiátrico, uma das mais difíceis de quantificar, é agora tabelada e cotada percentualmente. É importante referir que quem se queira reformar por invalidez e queira apresentar um relatório médico onde conste que a pessoa é portadora da doença deve ter sempre em referência que não basta declarar que é portador, deve ter em linha de conta que uma avaliação de incapacidade não pode ser vulgar ou normal, pois constitui uma tarefa delicada e rigorosa. O diploma foi concretizado pelo Instituto de Medicina legal, contou com a colaboração de várias entidades ligadas ao sector da Medicina e seguradoras e pode ser consultado online no Diário da República Electrónico, através da ligação disponível na secção “Notícias” do site da APOIAR

    *(Assistente Social)

    NO Brasil as Legislação equivalente que já reconheciam tal doença ocupacional são:

    1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.XX, e 5.XII

    2 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, Capítulo 10, Grupo V da CID-10;

    3 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – CAUSA INVALIDEZ;

    4 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – CAUSA INVALIDEZ

    Impacto da PTSD na relação pais-filhos
    Susana Oliveira*

    Existem já alguns estudos que procuram determinar o impacto que a PTSD tem nas esposas dos veteranos, pois os clínicos começaram a identificar nestas pessoas sintomas similares à PTSD, contudo, não existem praticamente dados sobre a associação entre a sintomatologia de PTSD e o relacionamento com os seus filhos.

    Uma relação de qualidade (de aceitação calorosa, empatia e respeito) com um adulto é fundamental para o desenvolvimento saudável de uma criança. Este cenário pode ser difícil de encontrar em famílias que estão sujeitas a situações de stress e um trauma psicológico afecta a capacidade destes indivíduos funcionarem de forma protectora com os seus filhos.

    Algumas investigações sugerem uma importante ligação entre pais com PTSD, o comportamento dos seus filhos e problemas psicológicos nestes. Estas famílias são “virtualmente” monoparentais, devido à distância emocional do progenitor que sofre de PTSD. A criança vai sentir este distanciamento como rejeição, como sinônimo de não ser amada ou aceita. Nas famílias dos veteranos de guerra traumatizados, observa-se muitas vezes um isolamento das próprias crianças, o que está associado ao facto do pai não conseguir lidar com a pressão do seu papel de pai. A relação com o pai, que assume com freqüência um criticismo verbal, torna-se ainda mais difícil se este apresentar igualmente comportamentos aditivos, como álcool ou drogas.

    Numa tentativa de compensação, as mães tentam assumir também esse papel, ocorrendo muitas vezes relações de emaranhamento. O afastamento e a anestesia emocional podem diminuir as competências que o papel de pai exige, bem como a sua capacidade para retirar prazer da interacção com o seu filho, o que se reflecte conseqüentemente num relacionamento com pobre qualidade. Por outro lado, nestas famílias pode verificar-se uma superprotecção e supervalorização das crianças, em que o indivíduo traumatizado está emocionalmente “muito preso” aos filhos e não ao seu companheiro. Neste caso, apresenta-se como uma figura parental excessivamente protectora, controladora e restritiva.

    Normalmente, os filhos de indivíduos traumatizados são crianças com baixa autoestima, problemas a nível acadêmico e com dificuldade de relacionamento interpessoal.

    Os comportamentos do pai traumatizado, como os comportamentos de evitamento (e.g. a família procura não aborrecê-lo ou irritá-lo), a depressão, o isolamento, o suicídio (e.g. preocupação constante dos familiares com o individuo traumatizado que tem armas em casa), o uso de substâncias (e.g. recurso a álcool e drogas, que potenciam muitas vezes os comportamentos impulsivos e violentos), a desconfiança, a raiva e a não expressão de afectos afectam necessariamente os seus filhos, que estão expostos diariamente a este padrão parental.

    *(Psicóloga Clínica)

    Atentamente,

    MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA

    A TNI/2008 PODE SER OBTIDA PELO E-MAIL: marciaeprotasio@oi.com.br, caso não comnsiga obter pela Internet.

  4. DIFERENÇA ENTRE AS DOENÇAS GRAVES “ESPECÍFICAS” E DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, CÓDIGO 2 INSS).

    VIEMOS INFORMAR À RESPEITÁVEL DIREÇÃO DA DCIP/EB QUE ESTÃO SENDO CONFUNDIDAS AS DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS (DO TRABALHO) COM AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS (ART. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88 – SRF).

    OCORRE QUE, TALVEZ POR UMA FALTA DE ATUALIZAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS, NÃO SÓ DO EB, COMO EM TODO O BRASIL, NENHUM MANUAL DO EB TRATA DO ESTUDO ESPECÍFICO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS QUE PODERÃO SER INCAPACITANTES OU NÃO, E CONFORME A GRAVIDADE INVALIDANTES OU NÃO; JÁ AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS NOS ARTS. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 – RJSU e Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – SRF, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.025/2004 (INCLUÍDA A HEPATOPATIA GRAVE) SÃO “SEMPRE INVALIDANTES”; SENDO QUE OS MANUAIS DO EB TRATAM TÃO SOMENTE DESSAS ÚLTIMAS, DE MODO QUE SE ALGUM MILITAR TIVER UMA DOENÇA PROFISSIONAL (DO TRABALHO) SOMENTE INCAPACITANTE, ESTÁ SENDO DESPOJADO DO SEU DIREITO DE INTEGRALIDADE E ISENÇÃO DO IRRF, APENAS NÃO TENDO DIREITO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR NO CASO DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM; JÁ NO CASO DOS ARTS. 109 DA LEI 880/85 – EBMERJ E 106 DA LEI 443/81 – EPEMERJ, TODOS OS DIREITOS SÃO GARANTIDOS, INCLUSIVE PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR, POR NÃO RESTRINGIREM À INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), BASTANDO A INCAPACIDADE PELOS INCISO III E/OU IV DAQUELES ARTIGOS.

    POR EXEMPLO, PERCEBEU-SE QUE UM MILITAR DAS F.A. TEVE DIAGNÓSTICO CID 10 F43.2 (DOENÇA MENTAL DO TRABALHO CONFORME AS LEGISLAÇÕES DE PERÍCIAS – NTEP), PORÉM O(S) MÉDICO(S) DO EB DERAM PARECER DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSA E EFEITOS AO SERVIÇO, BEM PROVÁVEL POR NÃO SE ENQUADRAR NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880/80, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO INCISO IV DO MESMO DIPLOMA, QUAL SEJA, NUNCA CONSIDERARAM O INCISO IV – MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ACHANDO SEREM AQUELAS DESCRITAS NO INCISO V. QUAL SEJA, NÃO PRECISA O MILITAR SER INVÁLIDO PARA TER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E INTEGRALIDADE, BASTA QUE ESTEJA INCAPACITADO POR DOENÇA PROFISSIONAL (VIDE INCISOS XIV E XXI, DO ART. 6º DA LEI 7.713/88).

    A RESPOSTA A TAL ENGANO “FATAL” AOS DIREITOS DOS MILITARES É QUE NENHUMA LEGISLAÇÃO DO EB REALIZA AINDA O ESTUDO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP, CUJOS MANUAIS E METODOLOGIA PARA IDENTIFICÁ-LAS, AFORA AS PREVISTAS NO INCISO V – DITAS GRAVES (NÃO SE CONFUNDINDO COM AS PROFISSIONAIS DO INCISO IV), SÃO FORNECIDOS NESTE E-MAIL, E DE EXTREMA FACILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGUNDO TAL COLETÂNEA ATUALIZADA.

    QUE, APESAR DE SERVIDORES ESPECIAIS, NÃO PODEM SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS (CRITÉRIOS E REQUISITOS) DIFERENCIAREM-SE DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PLENA E ALCANCE SOCIAL) CONFORME §§ 1º E 4º DO ART. 201 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES FEDERAIS E §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES ESTADUAIS.

    INCOSTITUCIONAL AINDA É A ATUAL AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ, POR MOTIVOS DE ATUALIZAÇÃO SEMELHANTES AO DISCUTIDO ANTERIORMENTE, CUJOS NOVOS REQUISITOS E CRITÉRIOS SÃO OS CONSTANTES DOS ARTS. 45 DA LEI Nº 8.213/91 – PBPS E DECRETO Nº 3.048/99 – RPS (ANEXO I, 1 a 9), TORNANDO TACITAMENTE REVOGADOS AS LETRAS a) e b) DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS ANTIGOS (AUXÍLIO PERMANENTE DE HOSPITALIZAÇÃO OU ENFERMAGEM) ATUALMENTE SUFICIENTE A “NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA”.

    PODE UMA DOENÇA PROFISSIONAL TAMBÉM SER GRAVE, ABRANGENDO, POIS, DOIS INCISOS: IV (PROFISSIONAL) E V (GRAVE), MAS NÃO OBRIGATORIAMENTE, PODENDO ABRANGER TÃO SOMENTE O INCISO IV (OCUPACIONAL, NÃO GRAVE, MAS INCAPACITANTE) DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM.

    CONCLUSÃO: AS DOENÇAS PROFISSIONAIS PODERÃO SER INCAPACITANTES E/OU INVALIDANTES, EM AMBOS OS CASOS, DANDO O MESMO DIREITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INTEGRALIDADE, QUANTO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR (MELHORIA DE REFORMA) TÃO SOMENTE SE TAMBÉM FOREM INVALIDANTES NO CASO DO ART. 110, § 1º DA LEI 6.880/80; JÁ NO CASO DO ART. 109, §1º DA LEI 880/85 E 106, §1º DA LEI 443/81, TANTO INCAPAZ ASSIM COMO INVÁLIDO TERÃO OS MESMOS DIREITOS, DE ACORDO COM OS INCISOS III (DOENÇAS PROFISSIONAIS) E IV (DOENÇAS GRAVES) RESPECTIVAMENTE DOS ARTS. 107 E 104 DESSES ESTATUTOS, POR NÃO RESTRINGIR TAIS DIREITOS Á INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), COMPARE-SE O ART. 110, §1º DO “EM” COM OS ARTS. 109, §1º DO EBMERJ E 106, §1º DO EPMERJ E CONSTATEM A DIFERENÇA LEGAL.

    LEGISLAÇÃO PERTINENTE À IDENTIFICAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL (DO TRABALHO OU PROFISSIONAL):

    – 1. Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Rel. ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, item X; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007 ; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 13. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 14. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.

  5. DO AUXÍLIO-INVALIDEZ – CRITÉRIOS ATUAIS:

    LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979

    Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:

    TITULO I

    Disposições preliminares

    CAPITULO I

    Conceituações Gerais

    Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.

    (…)
    CAPÍTULO III

    Do Auxilio – invalidez

    Art. 81 – O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:

    I – necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;

    II – necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)

    § 1º – Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

    § 2º – O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

    § 3º – O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
    § 4º – Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.

    Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.

    Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.

    Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.

    É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.

    O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.

    Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.

    Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:

    Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)

    (…)

    Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.

    §1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)

    (…)

    Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

    (…)

    Art. 51. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)

    (…)

    §2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)

    Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”

    Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).

    Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.

    São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.

    DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES)
    ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS
    ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    (…)
    ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
    ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
    I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
    II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
    Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    1 – Cegueira total.

    2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    ﺣ7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 – Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

    8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

    ﺣ9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Atentamente,

    MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA

  6. DO AUXÍLIO-INVALIDEZ-CIVIL OU MILITAR:

    Mensagem MP/RJ N° 56.556: inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.

    LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979

    Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:

    TITULO I

    Disposições preliminares

    CAPITULO I

    Conceituações Gerais

    Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.

    (…)
    CAPÍTULO III

    Do Auxilio – invalidez

    Art. 81 – O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:

    I – necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;

    II – necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)

    § 1º – Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

    § 2º – O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

    § 3º – O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
    § 4º – Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.

    Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.

    Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.

    Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.

    É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.

    O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.

    Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.

    Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:

    Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)

    (…)

    Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.

    §1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)

    (…)

    Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

    (…)

    Art. 51. (… Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88…)

    (…)

    §2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)

    Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”

    Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).

    Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.

    São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.

    DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES)
    ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS
    ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    (…)
    ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
    ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
    I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
    II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
    Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    1 – Cegueira total.

    2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    ﺣ7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 – Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

    8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

    ﺣ9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Atentamente,

    MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA E JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA.

  7. DIFERENÇA ENTRE AS DOENÇAS GRAVES “ESPECÍFICAS” E DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, CÓDIGO 2 INSS).

    VIEMOS INFORMAR À RESPEITÁVEL DIREÇÃO DA DCIP/EB QUE ESTÃO SENDO CONFUNDIDAS AS DOENÇAS/MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS (DO TRABALHO) COM AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS (ART. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88 – SRF).

    OCORRE QUE, TALVEZ POR UMA FALTA DE ATUALIZAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS, NÃO SÓ DO EB, COMO EM TODO O BRASIL, NENHUM MANUAL DO EB TRATA DO ESTUDO ESPECÍFICO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS QUE PODERÃO SER INCAPACITANTES OU NÃO, E CONFORME A GRAVIDADE INVALIDANTES OU NÃO; JÁ AS DOENÇAS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS NOS ARTS. 186, §1º DA LEI Nº 8.112/90 – RJSU e Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – SRF, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.025/2004 (INCLUÍDA A HEPATOPATIA GRAVE) SÃO “SEMPRE INVALIDANTES”; SENDO QUE OS MANUAIS DO EB TRATAM TÃO SOMENTE DESSAS ÚLTIMAS, DE MODO QUE SE ALGUM MILITAR TIVER UMA DOENÇA PROFISSIONAL (DO TRABALHO) SOMENTE INCAPACITANTE, ESTÁ SENDO DESPOJADO DO SEU DIREITO DE INTEGRALIDADE E ISENÇÃO DO IRRF, APENAS NÃO TENDO DIREITO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR NO CASO DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM; JÁ NO CASO DOS ARTS. 109 DA LEI 880/85 – EBMERJ E 106 DA LEI 443/81 – EPEMERJ, TODOS OS DIREITOS SÃO GARANTIDOS, INCLUSIVE PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR, POR NÃO RESTRINGIREM À INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), BASTANDO A INCAPACIDADE PELOS INCISO III E/OU IV DAQUELES ARTIGOS.

    POR EXEMPLO, PERCEBEU-SE QUE UM MILITAR DAS F.A. TEVE DIAGNÓSTICO CID 10 F43.2 (DOENÇA MENTAL DO TRABALHO CONFORME AS LEGISLAÇÕES DE PERÍCIAS – NTEP), PORÉM O(S) MÉDICO(S) DO EB DERAM PARECER DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSA E EFEITOS AO SERVIÇO, BEM PROVÁVEL POR NÃO SE ENQUADRAR NO INCISO V DO ART. 108 DA LEI 6.880/80, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO INCISO IV DO MESMO DIPLOMA, QUAL SEJA, NUNCA CONSIDERARAM O INCISO IV – MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ACHANDO SEREM AQUELAS DESCRITAS NO INCISO V. QUAL SEJA, NÃO PRECISA O MILITAR SER INVÁLIDO PARA TER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E INTEGRALIDADE, BASTA QUE ESTEJA INCAPACITADO POR DOENÇA PROFISSIONAL (VIDE INCISOS XIV E XXI, DO ART. 6º DA LEI 7.713/88).

    A RESPOSTA A TAL ENGANO “FATAL” AOS DIREITOS DOS MILITARES É QUE NENHUMA LEGISLAÇÃO DO EB REALIZA AINDA O ESTUDO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP, CUJOS MANUAIS E METODOLOGIA PARA IDENTIFICÁ-LAS, AFORA AS PREVISTAS NO INCISO V – DITAS GRAVES (NÃO SE CONFUNDINDO COM AS PROFISSIONAIS DO INCISO IV), SÃO FORNECIDOS NESTE E-MAIL, E DE EXTREMA FACILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGUNDO TAL COLETÂNEA ATUALIZADA.

    QUE, APESAR DE SERVIDORES ESPECIAIS, NÃO PODEM SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS (CRITÉRIOS E REQUISITOS) DIFERENCIAREM-SE DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PLENA E ALCANCE SOCIAL) CONFORME §§ 1º E 4º DO ART. 201 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES FEDERAIS E §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 NO CASO DOS MILITARES ESTADUAIS.

    INCOSTITUCIONAL AINDA É A ATUAL AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ, POR MOTIVOS DE ATUALIZAÇÃO SEMELHANTES AO DISCUTIDO ANTERIORMENTE, CUJOS NOVOS REQUISITOS E CRITÉRIOS SÃO OS CONSTANTES DOS ARTS. 45 DA LEI Nº 8.213/91 – PBPS E DECRETO Nº 3.048/99 – RPS (ANEXO I, 1 a 9), TORNANDO TACITAMENTE REVOGADOS AS LETRAS a) e b) DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS ANTIGOS (AUXÍLIO PERMANENTE DE HOSPITALIZAÇÃO OU ENFERMAGEM) ATUALMENTE SUFICIENTE A “NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA”.

    PODE UMA DOENÇA PROFISSIONAL TAMBÉM SER GRAVE, ABRANGENDO, POIS, DOIS INCISOS: IV (PROFISSIONAL) E V (GRAVE), MAS NÃO OBRIGATORIAMENTE, PODENDO ABRANGER TÃO SOMENTE O INCISO IV (OCUPACIONAL, NÃO GRAVE, MAS INCAPACITANTE) DO ART. 110 DA LEI 6.880/80 – EM.

    CONCLUSÃO: AS DOENÇAS PROFISSIONAIS PODERÃO SER INCAPACITANTES E/OU INVALIDANTES, EM AMBOS OS CASOS, DANDO O MESMO DIREITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INTEGRALIDADE, QUANTO AOS PROVENTOS DO GRAU SUPERIOR (MELHORIA DE REFORMA) TÃO SOMENTE SE TAMBÉM FOREM INVALIDANTES NO CASO DO ART. 110, § 1º DA LEI 6.880/80; JÁ NO CASO DO ART. 109, §1º DA LEI 880/85 E 106, §1º DA LEI 443/81, TANTO INCAPAZ ASSIM COMO INVÁLIDO TERÃO OS MESMOS DIREITOS, DE ACORDO COM OS INCISOS III (DOENÇAS PROFISSIONAIS) E IV (DOENÇAS GRAVES) RESPECTIVAMENTE DOS ARTS. 107 E 104 DESSES ESTATUTOS, POR NÃO RESTRINGIR TAIS DIREITOS Á INVALIDEZ (NÃO PODENDO PROVER), COMPARE-SE O ART. 110, §1º DO “EM” COM OS ARTS. 109, §1º DO EBMERJ E 106, §1º DO EPMERJ E CONSTATEM A DIFERENÇA LEGAL.

    Att. MARCIAEPROTASIO.


Leave a Comment