A Prefeitura de Juiz de Fora depositou na tarde de sexta-feira (20/03/2009), o parcela salarial correspondente à complementação salarial dos servidores públicos estaduais cedidos ao município. Ao arrepio do contrato que transfere o pagamento dos servidores para o Banco do Brasil, a Prefeitura efetuou o depósito no Banco Itaú. O Banco Itaú produziu um endividamento de um certo número de servidores públicos. Para esses, o depósito na conta do Banco Itaú transformou-se em um pesadêlo. O Banco impunemente descontou empréstimos e parcelas de cheque especial, alegando situação contratual, sem qualquer cerimônia. Essa prática é conhecida do Banco Itaú. A despeito de decisões judiciais anteriores contrárias a essa prática desumana, o Banco Itaú a mantém.
Os parcos salários dos servidores públicos são retidos pelo gigante financeiro sem qualquer consideração à natureza alimentícia da remuneração dos servidores e de suas famílias. Houve quem recebesse trinta reais, feito o brutal desconto a despeito da liquidação de parcelas de dívidas. Essa liquidação não tem data certa, depende de quando é efetuado o pagamento. Tendo sido o pagamento, por obra e graça da Secretaria Municipal de Saúde, efetuado na sexta-feira, os servidores penalizados não puderam procurar as agências bancárias para tentar algum ressarcimento ou estorno. E o Banco Itaú não dispõe de qualquer outro mecanismo que possa corrigir, por meio de telefone ou meio eletrônico, essa injustiça gritante. A medida desumana visa colocar os servidores endividados contra a parede e obrigá-los a negociar com o banco em situação de completa desvantagem, diante da ameaça à própria sobrevivência originada pela retenção do salário (todo ou parte) para pagar parcelas de dívidas.
Enquanto os servidores estaduais municipalizados aguardam que a Prefeitura cumpra o seu acordo com o Banco do Brasil, espera-se que os gerentes do Banco Itaú e os demais responsáveis por esse desconto, tenham humanidade e consideração e, ao menos, avisem o dia em que será efetuado o desconto ou aceitem renegociar a dívida sem ameaçar a sobrevivência digna dos servidores públicos.
Abaixo transcrevemos duas matérias que permitem questionar a legalidade da atuação do Banco Itaú e, mesmo, a possibilidade de reivindicar indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dessa prática lesiva.
Jornal digital
JuridWeb Fonte: secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=24709
30/06/2006
Banco não pode reter salário depositado para pagamento de cheque especial
Fonte: STJ
O Banco do Brasil (BB) terá de pagar indenização a cliente que teve retido o salário depositado por empregador em conta mantida na instituição para pagamento de dívida de cheque especial. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
No recurso, o banco ao STJ alegava ter apenas exercido direito regularmente reconhecido em contrato e não haver ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta-corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. Esse recurso especial não foi admitido por decisão individual do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.
Contra essa decisão, o BB recorreu novamente à Turma, com agravo regimental. Nele, alegou que o dano moral a que foi condenado só seria cabível em caso de haver conseqüências externas ao fato, o que não teria sido comprovado.
O ministro Gomes de Barros, no entanto, manteve seu entendimento, no que foi seguido à unanimidade pela Turma. Afirma o ministro que, “mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral”.
O ministro citou precedentes do STJ que justificam a vedação a tal apropriação, decorrente do fato de a remuneração ter caráter alimentar, o que a torna imune a essas constrições.
Processo: Ag 425113
30/06/2006
1999 – 2009 © JURID Publicações Eletrônicas
Todos os direitos reservados.
quinta, dia 1º
novembro de 2007
Notícias
Cobrança ilegal
Banco não pode reter salário automaticamente para cobrar dívida
Por Marcelo Piazzetta Antunes
Prática por demais comum por parte das instituições financeiras, o desconto, quando do depósito, de salários e outros rendimentos do correntista a fim de saldar eventuais dívidas contraídas junto ao banco, vem sendo maciçamente rechaçado pelos tribunais pátrios, inclusive pela Corte Superior, ainda que tal dedução esteja prevista contratualmente.
Entre os diversos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, vem cada vez mais ganhando importância o princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a tutela dos cidadãos sob a ótica de sujeitos de direitos, como seres dotados de direitos e garantias fundamentais, sem as quais não há como se falar em vivência digna.
Assim, dentre as diversas prescrições legais que decorrem deste princípio, merece ser destacada a atribuição de natureza alimentar às verbas percebidas a título de salário ou outros rendimentos, o que significa dizer que esta remuneração é legalmente reconhecida como imprescindível para a subsistência do indivíduo, e, por isso, recebe um tratamento jurídico diferenciado, sendo absolutamente impenhorável para qualquer fim, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
Todavia, em que pese esta proteção que o Direito confere aos rendimentos dos cidadãos, comumente verifica-se que, assim que os mesmos são recebidos e depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, os bancos imediatamente retêm o valor necessário para solver eventual débito havido junto à instituição, e, para tanto, valem-se do contrato assinado pelo correntista, o qual geralmente contém uma cláusula permitindo esta dedução automática.
Ocorre que este contrato apresenta alguns defeitos, um deles é que, por se tratar de um contrato de adesão (contrato pré-elaborado que impede discussões substanciais acerca das cláusulas), o indivíduo sequer tem conhecimento de que está permitindo esta retenção e, além disto, a cláusula permissiva do desconto direto é considerada nula de pleno direito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor; ademais, a natureza alimentar do salário, por visar, conforme já mencionado, a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser renunciada contratualmente, conquanto é verba inerente à regular subsistência da pessoa, e esta condição nunca pode ser abdicada.
Em razão disto, os tribunais estaduais e também o Superior Tribunal de Justiça têm dado ganho de causa aos correntistas, entendendo que o depósito dos valores não retira a natureza alimentar da renda e, com isto, declarando que a retenção do salário para solver a dívida do cliente junto ao banco, ainda que isto encontre amparo contratual, é completamente ilegal. De outra forma, merece ser ressaltado que há tribunais entendendo pela limitação desta impossibilidade de desconto automático dos rendimentos, estipulando um máximo de 30% sobre os rendimentos depositados para que as instituições retenham para pagar os débitos.
Outra questão de suma importância refere-se à abrangência deste entendimento jurisprudencial, pois a imensa maioria das decisões cuidou de casos relacionados a trabalhadores contratados sob o regime celetista ou funcionários públicos, pairando a dúvida acerca dos rendimentos dos profissionais liberais e demais empreendedores.
Em que pese os tribunais ainda não terem se manifestado de forma contundente a este respeito, entendemos que a remuneração destes profissionais também merece o mesmo tratamento dos celetistas e funcionários públicos, em razão de que a norma legal que fundamenta as decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores (art. 649, IV, CPC) é bastante abrangente e prescreve que, além dos salários, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além do mais, ainda que não houvesse tal disposição, como acima afirmamos, o profissional precisa ter seu rendimento protegido (ainda que parcialmente, como no caso do teto de 30% sobre o qual se permite a retenção), em razão de que não importa o regime jurídico de sua profissão, uma parte da renda certamente é imprescindível para a sua subsistência, devendo ser amplamente tutelada como forma de lhe garantir a subsistência, preservando-se sua dignidade.
Diante disto, as instituições financeiras que queiram cobrar as suas dívidas devem se valer de outros meios que não a retenção automática da remuneração dos seus clientes, conquanto este ato mostra-se judicialmente reconhecido como abusivo e contrário à boa-fé que deve reger as relações privadas, cabendo aos cidadãos evitar que este tipo de retenção ocorra ou, caso já tenha havido, procurar o Judiciário para se ver ressarcido de eventuais danos materiais e/ou morais eventualmente sofridos.
Marcelo Piazzetta Antunes é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2007.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2007-nov-01/banco_nao_reter_salario_automaticamente
Technorati : Banco Itaú, Itaú, danos morais, direito do consumidor, direito do trabalho, emprego, pensão alimentícia, renda, salário, serviço público
Del.icio.us : Banco Itaú, Itaú, danos morais, direito do consumidor, direito do trabalho, emprego, pensão alimentícia, renda, salário, serviço público