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Sábado, 13 de Dezembro de 2008
APOIO QUE CHEGA DE FORA
É crescente o apoio que chega de fora. Acabei de receber, neste instante, o apoio do colega e amigo CARLOS DREGER, e de muitos outros da cidade de São Paulo, assim como tenho recebido a mesma solidariedade do FAX SINDICAL e de colegas de Campinas, São José do Rio Preto, Santos, Sorocaba, Bauru,Ribeirão Preto, Itapira, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Cidades dos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Bahia, Maranhão, Fortaleza, Goiás, Pará e Amazonas, e também de Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Barbacena,Varginha, Alfenas, Caratinga, Montes Claros, Abaeté, Pouso Alegre, Poços de Caldas…. E NENHUM APOIO DE BELO HORIZONTE. Isso apenas confirma a citação Bíblica que diz:
“NENHUM PROFETA É RECONHECIDO NA SUA PRÓPRIA CASA”
Obrigado, meus amigos!
Legatti
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
“DENÚNCIA DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PESSOA HUMANA
Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos em Minas Gerais,
Prezados Senhores,
A Moção de Apoio ao Dr. João Benedito Legatti, constituída por fração significativa de seus colegas e amigos, Profissionais de Saúde, filiados ao Sints/Prev, vem perante VV. Exas., membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos em Minas Gerais, requerer providências por suposta violação da liberdade de expressão e suposta ação persecutória, consubstanciadas na intimidação, mediante interpelação do CREMESP, reativação de processos prescritos e instauração de processos disciplinares ilegais e ilegítimos do CRMMG, em razão do exercício de suas atividades de cidadão e de médico defensor da dignidade e dos direitos legítimos de seus clientes, na maioria pobres, desempregados e vítimas de decisões equivocadas do Setor de Perícias Médicas do INSS, em Belo Horizonte/MG, conforme se narra a seguir:
1- O Dr. Legatti foi intimado a prestar esclarecimentos na Justiça Federal no processo 2008.38.005807-3, no prazo de 48 horas, em Ação de Interpelação movida pelo Presidente do CREMESP, por publicar em seu Blog: legatti.blogspot.com/ vários artigos que defendem conceitos para preservar a boa imagem dos Conselhos Regionais de Medicina em todo o país, como também obter transparência na aplicação do dinheiro que é recolhido da classe médica a título de tributação anual.
2- Neste ano que se finda, o Dr. Legatti encaminhou inúmeros de seus clientes à Justiça Federal, visando a pleitear Benefício Previdenciário que lhes foi negado indevidamente, com base em parecer equivocado de médicos peritos do INSS.
3- Também orientou seus pacientes a oferecer denúncia ao CRMMG, alegando tratamento desrespeitoso durante o exame médico pericial.
4- Ofereceu denúncia ao Ministério Publico em Minas Gerais ao fundamento de haver ocorrido supostas irregularidades na gestão do CRMMG, no período de setembro de 2006 a agosto de 2008, argüindo inadimplemento do pagamento de anuidades por membros da Diretoria, e Falsidade Ideológica do Presidente.
5- Advertiu publicamente a Comissão Eleitoral deste último pleito, pedindo investigação rigorosa do comportamento ético de alguns candidatos que poderiam estar impedidos de disputar cargos na eleição de agosto de 2008.
6- Solicitou anulação da eleição em defesa do Voto Presencial, por entender que o voto por correspondência é ilegal e permeável à fraude.
7- Pediu intervenção do CFM para apurar supostas irregularidades que estariam ocorrendo no CRMMG.
8- Denunciou publicamente o comportamento anti-ético de médicos peritos do INSS, de um modo geral.
9- Denunciou publicamente em seu Blog, em 29/07/2008, um possível conluio espúrio entre o CRMMG, CREMESP E ANMP do INSS.
10- Denunciou possível acúmulo de cargos públicos de conselheiros do CRMMG e tornou pública e bem fundamentada a cobrança inconstitucional das anuidades pagas à entidade.
Face ao exposto, e tendo em vista os inúmeros processos disciplinares contra ele, totalmente à mingua de elementos fáticos e argumentos sólidos, abertos de ofício pelo presidente do CRMMG, levam a crer numa possível ação persecutória por parte de uma autarquia federal, razão pela qual encaminha esta denúncia por suposta violação dos direitos da pessoa humana e solicita que seja apurada a sua veracidade e procedência, bem como notificar as autoridades coatoras no sentido de se fazer cessarem os possíveis abusos.
Atenciosamente,
São Paulo, 13 de dezembro de 2008
CARLOS DREGER”
postado por Dr. Legatti @ 20:17 0 Comentários Links para esta postagem
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Comentário de um Anônimo publica no legatti.blogspot.com/
O médico que tem dois empregos públicos, consultório particular ou vínculo com empresa particular, perfazendo uma carga horária de 60 horas, não pode receber nenhuma remuneração pela sua participação como CONSELHEIRO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA, sob pena de ter que restituir ao cofre público, devidamente corrigida, a importância recebida pelos serviços prestados, ainda que seja sob a forma de JETONS.
O Médico Docente em regime de Dedicação Exclusiva, conforme o próprio nome indica, não poderá exercer outra atividade remunerada pública ou privada, salvo as exceções previstas em Lei, em caráter esporádico.
O Presidente do Conselho é a autoridade competente e com DEVER para vedar o pagamento de jetons e notificar o conselheiro a respeito da irregularidade, em caso de acúmulo.
Para concorrer ao Pleito de Conselheiro, o candidato deverá preencher os requisitos de inacumulabilidade, cuja investigação ficará a cargo e sob responsabilidade penal, civil e ética da Comissão Eleitoral.
A irregularidade poderá ser detectada a qualquer tempo e, na hipótese de omissão do Presidente do Conselho, da Comissão Eleitoral ou do Candidato/ ou Conselheiro, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público Federal e, em caso de remuneração indevida, ao Tribunal de Contas da União.
Se o Conselheiro estiver e situação de acúmulo com remuneração em jetons, a exceção de impedimento para atuar em Sindicâncias e Processos Éticos-disciplinares é patente e indiscutível, e todos os atos praticados nessa circunstância são NULOS DE PLENO DIREITO.
Em que pese haver brechas nas leis, e polêmica em algumas particularidades, e considerando que o CONSELHEIRO deve se pautar mais pela Ética do que pela Legalidade, a transgressão das normas acima descritas constitui-se flagrante ATO DE IMORALIDADE.
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Domingo, 7 de Dezembro de 2008
CONSULTA PÚBLICA AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS
É permitido o acúmulo de cargo de Médico no Serviço Público e o cargo de Conselheiro do CRM???
Esta pergunta está sendo formulada ao fundamento de que, segundo consta em farta literatura jurídica, para aquilatar-se a legalidade das acumulações de cargos de médicos, dever-se-á verificar, sempre, a compatibilidade de horários, pois, em não existindo esta, não será permitido o acúmulo de cargos públicos. E mais, em qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, há que se respeitar o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição de 1988.
Assina: João Benedito Legatti
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CONSULTA PÚBLICA
Estando inúmeros médicos em situação de impontualidade no adimplemento de suas obrigações tributárias para com CRMMG, solicito a especial gentileza de publicar neste Blog uma nota de esclarecimento a respeito da Medida Provisória editada nestes últimos dias, perdoando dívidas para com a União no valor de até 10 mil reais. O principal objetivo é tranqüilizar os colegas inadimplentes que estão sendo ameaçados de ser inscritos em Dívida Ativa com imediata cobrança judicial, uma vez que, segundo os próprios CRMs, a contribuição feita aos Conselhos é considerada um Tributo Federal.
Grato. João Benedito Legatti
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Nome: João Benedito Legatti
Local: Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil
Formou-se em 1967 pela FCMMG e fez treinamento em Cirurgia Geral no Hospital São Sebastião e Santa Casa de Misericórdia com os Professores Mhardas Salvador Nankran e Jaeder Siqueira, especializando-se em Cirurgia do Trauma e do Abdome Agudo com o Professor Wilson Luiz Abrantes. Fez curso de Perícias Médicas com o Professor Antônio Piancastelli Filho e integrou a Equipe Cirúrgica do Professor Newton Ney da Costa Reis. Exerceu a especialidade no H. João XXIII e Santa Casa de Misericórdia de Belo horizonte. Atuou como Professor de Clínica Cirúrgica no Hospital João XXII e Santa Casa de Misericórdia e fez Mestrado em Cirurgia do Aparelho Digestivo na Faculdde de Medicina da UFMG. Exerceu a profissão em Barbacena e Barroso, cidade em que inaugurou a 1a. Grande Cirurgia do Tórax e Abdome em situação de emergência. Escreveu 7 capítulos sobre Cirurgia de Urgência no livro do Professor Alcino Lázaro da Silva/UFMG, e 1 capítulo no livro de Emergências do Prof. Samir/USP. Criou o Serviço de Perícias Médicas da Polícia Civil/MG. Atuou como Perito Oficial em todas as Varas Cíveis do Fórum Lafaiete, e como Auditor da Secretaria de Saúde/MG, tendo se destacado na apuração de Erro Médico. Atualmente, exerce a função de Médico Generalista, sentindo-se mais útil agora por preferir saber menos de MEDICINA GERAL a muito da da MEDICINA ESPECIAL. Abomina a INSENSATEZ ÉTICA do CRMMG e as DECISÕES INSANAS E PERVERSAS DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS
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Sábado, 22 de Novembro de 2008
AÇÃO POPULAR CONTRA O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Eis aqui um exemplo a ser seguido pela Associação Médica ou pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais. Motivo é que não falta, haja vista o meu pedido de anulação das eleições do CRMMG encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.O que ainda não chegou foi o apoio das Entidades que representam os interesses legítimos e a dignidade da classe médica em Belo Horizonte. LAMENTÁVEL!
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
(Com prazo de 30 dias)
O Dr. MARCELO REBELLO PINHEIRO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juízo tramitam os autos da AÇÃO POPULAR N° 2007.34.00.042659-9 ajuizada contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CFM E OUTROS, tendo como objeto:
(I) Reconhecer a ilegitimidade da composição do CFM na gestão 1999/2004, a partir de set/99.
(II) Reconhecer a nulidade da eleição dos atuais Conselheiros realizada entre 20 e 22 de julho de 2004, bem como a ilegalidade do exercício dos respectivos mandatos.
(III) A nulidade dos atos que autorizaram o pagamento de Jeton, diária nacional e/ou internacional, verba de representação,aos Conselheiros atuais e da composição anterior.
(IV) Condenar os Conselheiros beneficiados com os pagamentos supra citados, solidariamente com os administradores que os autorizavam, a devolver os valores indevidamente pagos e recebidos, respeitado o prazo prescricional do art. 21 do mesmo diploma legal.
Pelo presente ficam citados os senhores ALDEMIR HUMBERTO SOARES, ÁLVARO LUIZ SALGADO PINTO, ANTONIO DE PÁDUA SILVA SOUSA, CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, CELSO MURAD, CLAUDIO JOSÉ DIAS KLAUTAU, CLÁUDIO BAUDUÍ-NO SOUTO FRANZEN, DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, EDWARD EYI FOSTER, ÉLCIO LUIZ BONAMIGO, FRANCISCO BARREIROS NETO, ISAC JORGE FILHO, J. SAMUEL KIERSZENBAUM, JOSÉ ALBERTINO SOUZA, LUEIZ AMORIM CANEDO, LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, LUIZ SALIM EMED, MANUEL LOPES LAMEGO, MAURÍCIO DE BARROS JAFAR, NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA, NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO,NOÉ DE CERQUEIRA FORTES, PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, SILVIA DA COSTA CARVALHO RODRIGUES, SERAFIM DOMINGUES LANZIERI e TERESA CRISTINA M. VENTURA DA NÓBREGA, para tomarem conhecimento da presente ação, bem como contestá-la, querendo, no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7°,inciso IV, da Lei 4717/65, a partir da dilação do prazo de trinta dias, contados da primeira publicação desta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Para chegar ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital a ser publicado três vezes no Diário de Justiça e afixado na sede deste Juízo, sito no SAS, quadra 02, bloco “G”, lote 08. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, aos 4 (quatro) dias do mês de junho de 2008.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJDF
Postado por Dr. Legatti às 15:56 0 comentários Links para esta postagem
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