Arquivo do mês: junho 2010

Prática anti-sindical no Brasil: perseguição a sindicalistas na Bahia

Enviado por SINDICATO DOS T… em sab, 22/05/2010 – 10:34.
Serviços

NOTA DE REPUDIO A DEMISSÃO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E TERCEIRIZADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA SINTET-BA, na pesoa do seu presidente Eduardo França Junior vem a público comunicar a Central Única dos Trabalhadores (CUT), denunciar que repudia a forma veemente contraria aos principios de demissão arbitrária e ilegal do trabalhador Frederico Jose Pellegrini Leite. Um dos operadores de telemarketing que vem defendendo intrasigentemente os interesses da categoria, Frederico foi dispensado mais uma vez após se pronunciar em periodico contra a proposta da empresa e torna publico no ultimo boletim a lucratividade da empresa R$ 339 milhões e para dividir o bolo usa uma Participação de Lucros e Resultados – PLR insignificante, pois defendemos no minimo um salario base da categoria ja ultrajada e vilipendiada por ser desrespeitada constantemente em seus direitos básicos, os trabalhadores que merecem uma vida laboral digna e justa, bem como a forma que estão sendo negociados os acordos coletivos de trabalho na calada da noite, pois fecham nos bastidores uma proposta e botam os trabalhadores para votar dentro das instalações da empresa desde 2006 sem o minimo respeito com a classe trabalhadora. Pellegrini Leite é Diretor SINTET-BA esta envolvido na luta de classe desde 1981 como bancário, e como estudante de Administração, ingressa na categoria de Telemarketing em outubro/2004, como operador de retenção ITAUCARD, não concordou com as migrações de Credcard, Orbital para Inovação e chegando a CONTAX direciona sua luta na representação da categoria colocando-se como OPOSIÇÃO CHAPA 2 “RENOVAR É PRECISO” em outubro 2006 para exercício 2007/2011 na eleição do SINTTEL / BA, sendo demitido e reintegrado em dezembro de 2007 surgindo assim a oportunidade de fundar o Sindicato Específico da Categoria de Telemarketing como Diretor de Imprensa. Não respeitado os princípios sindicais é desligado por mais uma vez em pleno processo de representação da categoria em maio de 2010 com entidade registrada a três anos de existência e luta intransigente dos interesses coletivos e individuais.
A demissão afronta o inciso 8º do artigo 8º da Constituição Federal e o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impedem as empresas de demitir funcionários candidatos a cargos de direção sindical. Empregado da empresa TNL CONTAX S/A 6 anos, o teleoperador foi vítima de perseguição política e conduta anti-sindical, prática comum na CONTAX S/A que desliga diversos trabalhadores com estabilidade provisoria como gestantes, CIPA’S, e trabalhadores com B-91 estas informações chegam a nos atraves de denuncias o que constitui flagrante ataque à liberdade. Demitir empregados por perseguição política ao sindicato constitui crime condenado por leis internacionais de proteção ao trabalho e ato de extrema violência contra a livre organização dos trabalhadores. A atitude descabida da direção da empresa só depõe contra a imagem da TNL CONTAX S/A, já abalada pelos seus antecedentes de desrespeito aos trabalhadores, ao ponto de ser convocada para depor sobre varios temas no Ministério Público do Trabalho. Diante do exposto, encaminharemos a Federação, a CUT, e a CONTRACS para abraçarem solidariamente todos os atuais e ex-empregados da TNL CONTAX S/A vítimas de perseguição e exigir a imediata reintegração do companheiro Frederico Jose Pellegrini Leite. Para isso, lançaremos mão de todos os meios legais possíveis no sentido de reverter as conseqüências de mais um ataque de um Grupo contra o movimento sindical do Estado do Bahia, que merece o amplo repúdio e indignação de toda a sociedade brasileira.

A LUTA CONTINUA!

Juiz de Fora: audiência pública constata sucateamento do SUS local

FAX SINDICAL 281

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI > No. 281 > 25 de junho de 2010.

 

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Editorial

 

A Rainha da Sucata.

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora, por meio de audiências públicas, tem dado vazão ao generalizado descontentamento da população de Juiz de Fora e das entidades da sociedade civil organizada em relação à deterioração e ao sucateamento do SUS local. Da parte do governo temos visto apenas a exibição de projetos e declarações de intenções, nem sempre boas. O anúncio de medidas concretas e a mobilização de recursos não têm feito parte do cardápio oficial.

 

Persistem as críticas de vereadores, tanto da oposição quanto da base governistas, à atuação da Secretaria Municipal de Saúde. A cidade também cobra eficiência do Poder Executivo na área e, por mais de uma vez, a atenção básica à saúde de nosso povo virou caso de polícia. Se não há entendimento entre o secretariado do Prefeito Custódio de Matos, no sentido de ousar a tomar medidas efetivas, esse problema precisa ser resolvido pela equipe do Prefeito. Pois se não é justo fazer a responsabilidade cair integralmente sobre a pessoa da secretária Maria Rute, também não é justo esquecer-se da importância do Prefeito para a solução dos problemas e nem é justo, como fazem alguns conselheiros municipais de saúde, tentar esconder os problemas da área culpando outras Secretarias pelos graves problemas que devastam a saúde pública em Juiz de Fora.

 

A Secretária de Saúde do Prefeito Custódio de Matos, Maria Ruth dos Santos, não pode se conformar com o papel de rainha da sucata. Os salários ruins pagos aos profissionais da área estão promovendo um visível processo de sucateamento de mão de obra, em especial na área médica. O quadro de médicos municipais, recheado de empregados temporários contratados precariamente, está se transformando em um quadro de profissionais esperando pela hora da aposentadoria ou de novatos, que aceitam trabalhar para a Prefeitura de Juiz de Fora até conseguirem um emprego melhor. Isto, se agüentarem. Ao efeito ruim e desmoralizante dos salários tacanhos, soma-se o das condições precárias de trabalho e a falta de equipamentos, medicamentos, recursos, insumos e materiais. Falta que se repete sistematicamente, a cada promessa de que tudo será resolvido.

 

O discurso da ênfase na prevenção e da inversão do modelo, com ênfase na atenção básica, choca-se com a dura realidade deplorável de postos de saúde deteriorados, sem iluminação adequada, sem aeração suficiente, sem mobiliário ergonômico, sem condições adequadas de segurança no trabalho. Essa deterioração dos equipamentos públicos de saúde atravessa administrações, torna-se doença crônica e revela uma forte dose de desprezo por trabalhadores e usuários de nossas unidades de saúde. A Secretária, que é funcionária da ANVISA, portanto pessoa versada nos assuntos de Vigilância Sanitária, bem como o Ministério do Trabalho, deveria olhar as condições de atendimento das unidades de atenção primária à saúde.

 

Não pode haver sinceridade nas declarações da Secretária enquanto ela não recusar esse papel que lhe está atribuído de rainha da sucata. Sucateamento que, infelizmente, está desmerecendo a saúde pública em Juiz de Fora. Ênfase na atenção primária, ênfase na estratégia de saúde da família e tantas figuras de retórica sanitária só fazem sentido em um sistema de saúde profissional, bem estruturado quanto a seus recursos humanos e materiais, com um sentido de regularidade, continuidade e normalidade, sem funcionar em equipamentos sucateados operados por profissionais desmotivados. Caso contrário, a senhora secretária de saúde continuará a merecer o título folhetinesco de rainha da sucata.

 

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FAX SINDICAL NO TWITTER.

 

http://twitter.com/faxsindical ou http://mobile.twitter.com/faxsindical

É o FAX SINDICAL no Twitter. Os links apontam para matérias informativas ou denunciadoras. A leitura pode ser interessante.

 

Fazer faculdade durante 6 anos em tempo integral para quê? Para trabalhar para a Prefeitura de Juiz de Fora. Melhor servir cafezinho para a Justiça e ganhar 3 vezes mais:

Copeiro do Judiciário ganha o mesmo que 3 médicos municipais de Juiz de Fora. Confira em http://bit.ly/bQZ1ZI

 

Cid Carvalhaes, Presidente do Sindicato Médicos SP, eleito presidente da FENAM, Federação Nacional dos Médicos. Leia http://bit.ly/bfJU6Q

 

Servidores estaduais da Saúde de São Paulo lançam manifesto à população. Confira em http://bit.ly/bmAHmk

 

SP Falta de acordo entre Prefeitura de Ribeirão Preto e Sindicato dos Médicos agrava crise na saúde. Leia em http://bit.ly/934jya

 

SUS: O BRASIL ESTÁ REAGINDO À PRIVATARIA.

 

A privataria da saúde pública: cada vez mais o Brasil se mobiliza contra a terceirização e outras medidas privatistas que transferem o governo da saúde pública para interesses privados. Os gigolôs da saúde pública, que tentam tungar seus recursos públicos pelas vias transversas e pelos atalhos de ONGs, OSCIPS e OSs, encontram cada vez mais resistência e muitas de suas manobras viram assuntos de CPI, inquéritos policiais, investigações dos Tribunais de Contas e do Ministério Público e processos judiciais.

 

Sindicato dos Médicos processará Prefeitura de Juiz de Fora por terceirização de UPAs. Confira em http://bit.ly/99HJ7V

O Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro derrotou a Prefeitura em última instância e obteve mais uma condenação à privataria da saúde pública no Brasil.

 

Terceirização e privatização de serviços públicos de saúde e a coabitação de ONGS, OSs e OSCIPS, tem sido fonte de ineficiência e corrupção na saúde e uma barreira à profissionalização dos serviços públicos de saúde. O movimento sindical, o movimento social e a sociedade civil organizada têm, a cada dia mais, oposto resistência a esses projetos de entrega do governo a interesses privados. Parte dessa resistência tem sido judicializada por meio de ações que tramitam lentamente pelas cortes de Justiça, para obrigar os gestores privatistas de saúde a cumprirem a Lei. O Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora fará a sua parte. Começa denunciando e acionando judicialmente a Prefeitura pela terceirização das UPAs. Mas o problema da privatização é mais amplo e envolve corrupção. Como foi o caso do Instituto Sollus, em Porto Alegre.

 

Ministério da Saúde nega que orientou terceirização de UPAs.

Leia em http://bit.ly/cmDK0A

 

Operação da Polícia Federal desvenda mais um artifício de ONGs para tirar dinheiro da saúde pública em proveito de alguns. Leia sobre mais um caso de corrupção na Saúde pública envolvendo ONG em http://bit.ly/dlfWfq

 

Longe da nuvem cor de rosa da propaganda oficial, a realidade da privatização dos serviços de saúde em São Paulo é outra. No SUS de São Paulo, privatizado por Serra, pessoas esperam em média 8 horas por atendimento. Saiba em http://bit.ly/cDV6Rk  

 

SP Descontentamento causa greve em farmácias do governo paulista. Confira em http://bit.ly/8XSGu5

 

 

Trabalhar em condições precárias no serviço público é prejudicial à saúde e ao bolso, mas, existe um certo altruísmo: você poderá estar ajudando a enriquecer alguém. Saiba mais sobre os malefícios da privatização da saúde pública lendo as matérias:

 

MINAS – Montes Claros – precarização cria empregos fantasmas em Prefeitura. Confira em http://bit.ly/bxQUBb

 

RN Natal| Médicos estaduais entram em greve na quinta-feira http://bit.ly/aHeiFa

 

Volta Redonda: o drama do precário – servidores municipais demitidos fazem manifestação http://bit.ly/bJZvhC

   

Sindicato dos Médicos não chega a acordo com a Prefeitura de Juiz de Fora sobre urgência e carreira de médico. Veja http://bit.ly/bOlUr1

A Secretaria de Administração e Recursos Humanos quer vitalizar a gratificação dos médicos, para tentar evitar a demissão em massa, tirando dinheiro da gratificação de outros profissionais. A proposta, tal como formulada inicialmente, não resolverá o problema e nem empolgou os médicos municipais que atendem nas unidades de urgência.

 

Justiça como órgão de repressão a greves será tema de programa de TV. Confira em http://bit.ly/a5eFRH

 

Minas Gerais 200 mil casos de dengue com 17 mortes confirmam crise na saúde pública. Confira em http://bit.ly/9Wm0Tr

 

Câmara Municipal de Juiz de Fora – denúncias revelam pior crise da história do SUS na cidade

FAX SINDICAL 280

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI – No. 280 – 23 de junho de 2010.

 

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JUIZ DE FORA – MÉDICOS MUNICIPAIS MAL REMUNERADOS ASSISTEM À PIOR CRISE DA HISTÓRIA DO SUS NA CIDADE. SITUAÇÃO BEIRA AO ESCÂNDALO.

 

URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – Sindicato aguarda proposta decente da Prefeitura e a crise se aprofunda.

 

 

Mais uma reunião realizou-se nessa manhã de quarta-feira (23/06). Desta vez houve um compromisso, que talvez deva ser cumprido, do Secretário Vitor Valverde, de enviar à diretoria do Sindicato um documento escrito sobre a proposta dele para gratificar a urgência e emergência. O projeto não contempla o compromisso de reestruturar a carreira dos médicos da Prefeitura e, para ter o acordo da Diretoria do Sindicato, deverá ser apreciado e aprovado em Assembléia de Médicos Municipais. A questão do sobreaviso e médicos diaristas seria contemplada no acordo, mas de forma insuficiente, o que poderá gerar problemas futuros para o funcionamento de unidades hospitalares da Prefeitura.

 

Profissionais já falam em pedir demissão se não for verdadeira a promessa de salário inicial de 4.000 reais levantada por gestores.

 

O Fax Sindical manterá os médicos municipais informados sobre o andamento das negociações.

 

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Audiência pública discute situação da atenção básica em Juiz de Fora.

 

 

Ocorrência em unidade de saúde expôs médicos e prova que crise se alastra – querem obrigar médicos a preencher e repetir receitas de pacientes psiquiátricos que não receberam acompanhamento especializado. Assunto será notícia amanhã.

 

 

A tônica das queixas de representantes de bairros e de conselheiros de saúde foi sobre a profunda crise nas unidades básicas de saúde. Entre os conselheiros de saúde, muitos se preocuparam em inocentar a Secretária Maria Rute dos Santos e atacar o Secretário Vitor Valverde. Postura analisada como ingênua, considerando que os dois secretários foram nomeados pela mesma caneta, a do Prefeito Custódio.  As queixas dos conselheiros focaram mais as dificuldades relativas à falta de médicos. A deterioração dos equipamentos públicos de saúde, embora grave, foi pouco citada. Algumas falas sugeriram que o Prefeito deveria ser convocado à Câmara, para dar satisfação ao povo de Juiz de Fora sobre a mais grave crise que já se abateu sobre o SUS da cidade. Representando a classe médica, o Dr. Geraldo Sette, secretário-geral do Sindicato dos Médicos, fez um pronunciamento da tribuna da Câmara, que transcrevemos abaixo para o conhecimento de nossos leitores.

 

 

Pronunciamento do Secretário Geral do Sindicato dos Médicos, na Câmara Municipal de Juiz de Fora, em audiência pública realizada no dia 23 de junho de 2010, sobre o PSF e atenção básica na cidade.

 

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O Sindicato dos Médicos de Juiz de For a tem procurado negociar com a Prefeitura em nome do interesse geral, porque se considera a saúde um assunto sensível, que, pesquisas o demonstram, está sempre entre as principais preocupações dos brasileiros. No dia 11 de julho do ano passado, após difíceis e demoradas negociações e 10 dias de greve, chegamos a um acordo com o Secretário de Administração e Recursos Humanos, Sr Vítor Valverde. Previa o acordo a abordagem de dois dos principais problemas da rede pública de saúde. Seriam criadas comissões para reestruturar a carreira dos médicos municipais e para analisar e propor melhorias nas condições de atendimento. Onze meses e doze dias se passaram e essas comissões ainda não funcionaram.

 

Considerando a grande quantidade de denúncias veiculadas pela imprensa, as volumosas queixas dos usuários e os procedimentos que tramitam na Justiça e nos conselhos profissionais, todos relacionados com a deterioração do sistema público de saúde, como explicar a negligência da atual administração municipal em relação a esse acordo? Como explicar a incapacidade da atual administração em honrar um acordo feito no interesse de toda a sociedade.

 

Os documentos relativos a esse acordo acham-se disponíveis aos Srs. Vereadores e aos interessados no Sindicato dos Médicos.

 

Repercutiu na imprensa a iniciativa do vereador Dr. Luiz Carlos, que flagrou o mau estado dos equipamentos públicos de atenção à saúde, do seu desabastecimento, o mofo em salas de nebulização, a falta de recolhimento de lixo hospitalar. Sabemos que nos postos o mobiliário não é ergonômico, que as salas não têm condições de aeração e de iluminação adequadas e que isso expõe profissionais que atuam nessas unidades a doenças profissionais e a contaminação de médicos e pacientes.

 

Do conhecimento de todos é a falta de médicos no sistema público de saúde. Recentemente isso tem determinado protestos populares. O do bairro Santa Cruz foi amplamente noticiado.

 

Uma auditoria do Ministério da Saúde foi feita recentemente em Juiz de Fora. Seus resultados deveriam ser do conhecimento dos Srs. Vereadores e do público.

 

Quanto à questão da reestruturação da carreira de médicos municipais, é um assunto no qual o Sindicato tem insistido. Trata-se de convencer a atual administração a criar uma política de recursos humanos decente e consistente, capaz de atrair e fixar mão de obra altamente qualificada para o serviço público de saúde. Uma reversão do que existe hoje.

 

No PSF a Prefeitura de Juiz de Fora vai oferecer 5.270 a um profissional em início de carreira. Se fosse em Belo Horizonte, esse profissional receberia 6.035 reais e mais uma gratificação de 1.650 reais, totalizando 7.658 reais. Em Betim 7.846. Em Contagem, 7.774, em São Sebastião do Paraíso, 7.500, em Ouro Preto, 6.500, em Patos de Minas, 6.212, em Nova Serrana 7.384, em Espinosa, 8.500, em Itabira, 10.000, em Pompeu, 7.100. A fonte é a Sociedade Mineira de Medicina da Família e Comunidade.

 

O vencimento básico inicial de um médico municipal de Juiz de Fora, é inferior ao mínimo profissional de 3 salários mínimos que estabelece a Lei Federal 3.999 de 1961 e 25% inferior ao nível superior da própria Prefeitura. Como podemos falar de uma política séria de recursos humanos para mão de obra qualificada, capaz de atrair e fixar profissionais, dentro da Prefeitura de Juiz de Fora?

 

O resultado é o sucateamento progressivo e irreversível dessa mão de obra, os claros nas escalas de plantão, os pedidos de demissão, as unidades básicas sem médicos, o descontentamento e o estresse.

 

A Medicina de Juiz de Fora deveria ser valorizada, porque a cidade é um pólo de prestação de serviços e produção de conhecimento. Se a Prefeitura não contribui para valorizar a Medicina ela estará dando uma contribuição muito negativa e esvaziando a importância de Juiz de Fora. A cidade perde importância, empregos, renda.

 

Esperamos que a Câmara Municipal de Juiz de Fora, que representa o povo dessa cidade, tenha força para convencer o Prefeito e seu secretariado da importância e enorme responsabilidade que têm sobre a assistência médica à nossa população.

 

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Fax Sindical 276

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Fax_Sindical_276

Fax Sindical 276

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI > Número 276 > 14 de junho de 2010.

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Sindicato dos Médicos aguarda avanços nas negociações com a Prefeitura de Juiz de Fora.

 

Reivindicações sindicais refletem interesse da cidade pela melhoria e aperfeiçoamento do SUS em Juiz de Fora. Negociações estão paradas há uma semana. Vacilação da administração municipal não condiz com gravidade do assunto.

 

Além de salários mesquinhos e condições adversas de atendimento, os médicos municipais de Juiz de Fora ainda têm que suportar arbitrariedades, como as que agora estão relacionadas com a reposição dos dias parados em protesto contra o baixo índice de reajuste oferecido pela Prefeitura aos seus funcionários. Está havendo uma proposta de reposição arbitrária, porque unilateral, e totalmente à revelia do Sindicato dos Médicos, portanto de inteira (ir)responsabilidade da atual administração municipal.

 

Temos dado conhecimento à opinião pública, às autoridades e a toda a classe médica das, até aqui, difíceis relações trabalhistas entre a atual administração municipal e a representação classista dos médicos municipais, que é o Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora. Tornou-se pública e notória a adversidade decorrente dos precários salários dos médicos municipais, pela falta de um plano de carreira decente e pelas condições desfavoráveis de trabalho.

 

Nessa mesma semana uma médica municipal virou notícia ao ser agredida no interior de seu local de trabalho, a Regional Leste. O Sindicato tem denúncias de atividades assistenciais prestadas até em igreja, local que não se enquadra nas normas técnicas e sanitárias exigidas para um consultório médico. Em Juiz de Fora os médicos municipais encontram-se expostos ao achincalhe e ao desrespeito ao seu trabalho e isso acontece impunemente, como se fora em terra sem lei e sem fiscalização.

 

O Sindicato pode supor que está tendo interlocutores sérios quando negocia com a Prefeitura, que eles se portem à altura de sua responsabilidade e não hajam como se não houvesse leis ou pactuações que rejam a relação entre as partes. Que acordos sejam cumpridos. Que não haja medidas unilaterais desfavoráveis à classe médica, como o corte discriminatório de salários ocorrido o ano passado, que afetou apenas esta categoria profissional e nenhuma outra.

 

O Sindicato aguarda por responsabilidade, porque tratamos de um assunto sensível, que é de interesse geral, que sensibiliza a comunidade e que deve ser visto com seriedade por aqueles que detêm as alavancas do poder.

 

 

Saúde Mental, abandono e desemprego.

 

Notícia da desativação de dois equipamentos de saúde que prestam serviços exclusivamente ao SUS causa inquietação e vai causar desemprego.

 

No noticiário local aparece o fechamento dos hospitais psiquiátricos Pinho Masini e São Marcos. Pessoas que são atendidas naquelas unidades de saúde e seus familiares ou responsáveis sentem insegurança quanto ao futuro. Não pensado e nem declarado pela classe de gestores de saúde mental é o desespero que grassa entre os que trabalham nessas instituições e suas famílias. A perda de emprego e renda arruinará a estabilidade econômica dessas pessoas, esquecidas pelos arquitetos das políticas hegemônicas de saúde mental.

 

A demanda reprimida por equipamentos na área de Saúde Mental é agravada pela dependência do crack e outras dependências químicas, que prejudicam milhões de vidas, comprometem núcleos familiares e fazem perder empregos e aumentar condutas em conflito com a lei. E, em Juiz de Fora, dois equipamentos serão desativados, duas instalações usadas pelo SUS serão entregues a outros fins e profissionais qualificados serão deixados ao desemprego.

 

Sabemos que o SUS de Juiz de Fora apresenta gargalos em várias especialidades médicas. Uma delas é a Psiquiatria. Os psiquiatras que ainda conseguem sobreviver na rede pública, trabalho a troco de salários tacanhos, ainda têm que suportar uma sobrecarga de demanda. É sabido que, no campo da Psiquiatria, a qualidade do atendimento é diretamente proporcional ao tempo gasto com cada paciente. Sobrecarregar o profissional com excesso de demanda, aqui significa prejudicar o diálogo e a escuta e a deformar seu trabalho, transformando-o em mero prescritor. E, como se não bastasse, o sistema ainda sobrecarrega os médicos da atenção básica, obrigando-os a se tornarem repetidores de receitas. Sem qualquer compromisso com a qualidade.

 

Os serviços públicos de saúde têm a obrigação de apresentarem resultados consistentes de seu trabalho, como evolução favorável de indicadores e outras medidas precisas. Coisa mais séria do que simples casuística, discursos que expressam opiniões e crenças (particulares ou de grupos) ou vagas observações empíricas.

 

Não se pode deixar de ver a simples inutilização de equipamentos de saúde que servem ao SUS sem que os usuários do sistema recebam qualquer justa contrapartida.

 

Informação rápida?

Fax Sindical no Twitter.

http://twitter.com/faxsindical

 

faxsindical Promotora e Procurador no Mensalão do DEM: PF faz buscas da Operação Caixa de Pandora ( http://bit.ly/aKWaM4 )

 

faxsindical Hospitais universitários apresentam grave déficit de pessoal. Saiba mais em http://bit.ly/bhoWOj

 

 medicinaexpress RS: médicos da Capital recusam abono e exigem seriedade da Prefeitura http://migre.me/OLzF

 

faxsindical Denúncia: Crise no SUS Piauí – Hospital da cidade de Picos funciona sem médicos e sem diretor ( http://bit.ly/cmvghg )

 

faxsindical RJ Garis do Rio entram em greve a partir de meia-noite ( http://bit.ly/9mgWei )

 

faxsindical condições de trabalho ruins dos servidores da segurança em Minas Gerais será tema de audiência na Assembléia ( http://bit.ly/9x2I5p )

 

faxsindical Cremerj boicota concurso para médicos em São Gonçalo com salário de 325 reais ( http://bit.ly/aLmwm1 )

 

faxsindical Rodoviários de Brasília garantem que vão parar na segunda, mas com 60% da frota circulando( http://bit.ly/aMvJbE )

 

faxsindical Abandono de presos com problemas psiquiátricos condenados pelo Governo de Minas motiva audiência na Assembléia ( http://bit.ly/9wXSq3 )

FAX SINDICAL 257

Fax Sindical 275

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI > Número 275 > 10 de junho de 2010

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Reestruturação da Carreira de Médico na Prefeitura de Juiz de Fora.

 

Enquanto a falta de Médicos compromete o atendimento nas unidades de urgência da Prefeitura de Juiz de Fora (próprias e terceirizadas) e as negociações entre a Prefeitura/Secretaria de Administração e Recursos Humanos arrastam-se sem qualquer avanço consistente, o Governo Federal já regulamentou as gratificações para Médicos que trabalham em regime de plantão ou sobreaviso nos hospitais federais. Haveria má vontade da Prefeitura em resolver um problema que aflige de forma grave à população e à classe médica.

 

APH – Decreto Presidencial regulamenta plantão em hospitais federais

 

O Decreto 7186, de 27 de maio de 2010, regulamentou a Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, criando a gratificação denominada APH. Essa gratificação beneficiará os profissionais que atuarem em regime de plantão e sobreaviso nos hospitais militares, universitários e os hospitais federais da cidade do Rio de Janeiro (INCA, Instituto Nacional de Cardiologia e os hospitais do antigo INAMPS).

 

No final desse Fax Sindical transcrevemos a íntegra do decreto para conhecimento dos interessados.

 

O que não sabemos é se essa APH seria mais uma gratificação do tipo gorjeta, aquela que o profissional só percebe enquanto desgasta suas forças em um trabalho estressante e difícil e, quando sua resistência, já minada pelo saindo sem agradecimentos e com perde de renda, sem qualquer direito à estabilidade econômica. É o destino triste dos profissionais que se matam em condições adversas e saem sem direito a incorporação ou benefício de carreira. São apenas explorados.

 

A valorização do Médico, dentro do serviço público não passa por gorjetas. Começa pelo respeito às condições decentes de atendimento à população e por salários compatíveis com mão de obra altamente qualificada. Isso deve se traduzir em uma carreira digna e atrativa.

 

Mais uma pesquisa atesta que a principal preocupação dos brasileiros é a saúde. Os Médicos do serviço público e as entidades que os representam têm o dever moral de desmascarar políticos que atuam como gigolôs dos serviços públicos de saúde, sem nunca terem feito nada de concreto para beneficiar seus trabalhadores. Deveríamos esperar responsabilidade, coerência e seriedade dos novos eleitos para dirigir e legislar em Minas e no Brasil. Que tratem esse tema com o merecido respeito e à altura da preocupação que o problema inspira entre seus eleitores.

 

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Senado aprova Convenção 151.

 

Organização do trabalho no serviço público fica garantida e negociações coletivas entre funcionários públicos e o empregador passam a ter características semelhantes às do setor privado.

 

O aspecto mais importante é que os sindicatos que representam o servidor público, como é o caso também do Sindicato dos Médicos, não poderão mais ser surpreendidos por medidas unilaterais de governadores e prefeitos, ou de suas equipes. Isso vai valer no prazo que for estabelecido no ato da promulgação, a ser assinado pelo Presidente Lula. Eis a notícia que foi publicada no site do DIAP:

 

O Senado aprovou, na última terça-feira (30), o PDS 819/09 que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O projeto vai à promulgação, já que se trata de norma internacional, portanto, é prerrogativa do Congresso sancionar.

 

A primeira estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.

 

Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, “garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação”.

 

De acordo com o parecer da Comissão de Relações Exteriores, onde o relator foi o senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB/AC), “a maior parte dos dispositivos da Convenção e da Recomendação já se encontra espelhada no ordenamento jurídico brasileiro”.

 

O veto presidencial, que configura a ressalva na aprovação, refere-se à necessidade de se fixar em lei a remuneração dos servidores – e suas condições de trabalho – que não podem, por isso, ser objeto de simples negociação entre a autoridade administrativa e os servidores.

 

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Em discussão a reforma do Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.

 

Há necessidade de reformas no serviço público mineiro. Novas propostas estão na mesa de discussões para atualizar o estatuto do servidor. Os médicos estaduais vinculados à SES iniciam mobilização para que se crie o cargo de médicos, respeitando o concurso que prestaram e o cargo para o qual foram nomeados. Hoje eles são genéricos no serviço público, classificados em vala comum como analista de saúde. Desaparecem assim, por artes mágicas da tecno-burocracia, as especificidades de cada formação, de cada profissão reconhecida e estabelecida. Só que os médicos estaduais não concordam com isso. Não querem cargo pirata.

 

 

Do site do SINDPÚBLICOS MG: Proposta de novo Estatuto para os Servidores é estudada pelos Sindicatos

 

 

 

O governo encaminhou aos Sindicatos proposta do Estatuto de Integridade e Conduta Funcional dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Ao analisar a proposta encaminhada, os sindicatos têm dado sugestões de melhorias que garantam os direitos dos Servidores, e não somente deveres e punições. 

 

Diante disso, foi considerado essencial que o Projeto de Lei sobre o Assédio Moral, já na Assembléia Legislativa, seja aprovado antes da medida do novo Estatuto.

 

A proposta do novo estatuto feita pelo atual governo estadual pode ser baixada no link http://www.sindpublicosmg.org.br/100608po.pdf

 

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Íntegra do decreto federal que cria a gratificação APH, para médicos que trabalham em regime de plantão e sobreaviso.

 

DECRETO

Órgão: Presidente da Republica

Número: 7186

Data Emissão: 27-05-2010

 

Ementa: Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar – APH.

Fonte de Publicação:Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 7.186, DE 27 DE MAIO DE 2010

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar – APH.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar – APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer – INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.

Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II – plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.

§ 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.

Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I – titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

II – titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput;

III – ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e

IV – ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1o, vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.

§ 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES

 

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I – por unidade hospitalar;

II – por tipo de plantão;

III – por nível do cargo; e

IV – em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:

I – os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e

II – proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I – classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva; d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II – quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;

III – número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV – quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V – integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI – quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.

 

CAPÍTULO III

 

DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH

 

Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I – data e duração dos plantões;

II – os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III – o tipo de plantão; e

IV – critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.

Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:

I – determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;

II – aprovar a previsão e a escala de plantões;

III – encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e

IV – autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.

Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.

Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.

 

CAPÍTULO IV

 

DA VERIFICAÇÃO DO APH

 

Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas  Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:

I – demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;

II – previsões e escalas de plantões; e

III – dados sobre os plantões efetivamente realizados.

Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As escalas de plantões referidas no art. 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.

Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.

Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.

Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009.

 

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

 

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Decreto cria gratificação por plantão nos hospitais federais

DECRETO
Órgão:Presidente da Republica
Número:7186
Data Emissão:27-05-2010

Ementa:Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar – APH.
Fonte de Publicação:Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79


DECRETO FEDERAL Nº 7.186, DE 27 DE MAIO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar – APH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar – APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer – INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.
Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e
II – plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.
§ 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:
I – titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II – titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput;
III – ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e
IV – ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1o, vinculados ao Ministério da Saúde.
§ 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.
§ 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:
I – por unidade hospitalar;
II – por tipo de plantão;
III – por nível do cargo; e
IV – em dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:
I – os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e
II – proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.
§ 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I – classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos;
b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c) tipos de unidades de terapia intensiva;d) oferta de procedimentos de alta complexidade;
e) oferta de serviço de urgência e emergência;
f) atendimento à gestação de alto risco; e
g) número de salas cirúrgicas;
II – quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
III – número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IV – quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;
V – integração do hospital ao sistema de saúde local; e
VI – quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
§ 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.
§ 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH

Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:
I – data e duração dos plantões;
II – os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;
III – o tipo de plantão; e
IV – critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.
Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:
I – determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;
II – aprovar a previsão e a escala de plantões;
III – encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta daunidade hospitalar; e
IV – autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.
Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.
Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DO APH

Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I – demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
II – previsões e escalas de plantões; e
III – dados sobre os plantões efetivamente realizados.
Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.
Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.
Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.
Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009.

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão

Decreto do Presidente Lula regulamenta gratificação por plantão médico

Decreto do Presidente Lula regulamenta gratificação por plantão médico

Convenção 151 vai garantir organização sindical dos funcionários públicos

Convenção 151 da OIT: Congresso Nacional promulgou no último dia 08, por meio do Decreto Legislativo nº 206, publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico do País foram solicitadas em 14 de fevereiro de 2008, em mensagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.De acordo com a solicitação do Executivo, os textos “estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação”.A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 foram assinadas em 1978 por vários países, entre eles o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal, para serem aplicadas, dependiam da ratificação do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Ao promulgá-las, o Congresso fez duas ressalvas. A primeira estende a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.Na outra ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal”.Veja a íntegra:”DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 07 DE ABRIL DE 2010 – DOU 08.04.2010Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.O Congresso Nacional decreta:Art. 1º São aprovados os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Art. 2º No caso brasileiro:I – a expressão pessoas empregadas pelas autoridades públicas, constante do item 1 do art. 1 da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos;II – consideram-se organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 7 de abril de 2010.Senador MARCONI PERILLOPrimeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência”Fonte: Ministério do Planejamento,

Agência Senado – 02/06/2010 – Tião Viana alerta para influência de indústria farmacêutica sobre prescrições médicas

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