==========Telegrama Sindical 234=============================Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora———————————————-Ano V N#234 * 26 de fevereiro de 2010==================================Atenção: Com documento anexoMÉDICOS DO SUS – Debate sobre gratificações de urgência e emergênciapara médicos da Prefeitura de Juiz de Fora.==================================JUIZ DE FORA: Sindicato dos Médicos não deseja que gratificação deurgência e emergência seja um rabo de burro!”””””””””””””””””””””””””””””””””””””””O Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora enfrenta um momento de grandeatividade, iniciado no final do ano passado, com as lutas contra aprecarização do trabalho dos médicos de saúde e de comunidade nomunicípio. Essa crise, que teve como elemento central o processo daAMAC, resultou na criação do cargo de médico de família, denominado,na Prefeitura de cargo de médico de família e comunidade, na classe demédico. A maioria das reivindicações levada pela Diretoria doSindicato foram aprovadas e, hoje, o cargo já existe. A Lei que criouo cargo também estabelece um prazo limite para a realização deconcurso público. No momento, a atual administração municipal estárealizando processo de seleção pública para contratação precária, outemporária, para preencher vagas, até a realização do concurso.No HPS, as vagas não foram preenchidas e as escalas de plantão aindaestão incompletas, acarretando grandes inconvenientes para os usuáriosdaquela unidade e para os médicos que lá atuam.O Sindicato dos Médicos, juntamente com o Sinserpu, está discutindocom a Prefeitura a questão das gratificações da urgência e emergência.Em algum momento, o Sindicato dos Mëdicos terá que negociar questõespróprias da categoria profissional, negociação que deverá ser feita àparte, já que só entre os profissionais da Medicina existe o trabalhoem regime de sobreaviso e de médico assistente.Contrapropostas à idéia inicial da administração municipal deverão serfeitas pelo Sindicato dos Médicos e pelo Sinserpu, já que a idéia daQVR, tal com foi apresentada, não agradou os servidores públicos dosserviços essenciais de urgência e emergência.Um dos aspectos mais rejeitados da questão foi o fato do servidorpúblico não incorporar a gratificação após certo prazo. Essa questão,segundo foi dito pelos representantes do empregador, é uma tendência.Recentemente um jornal local publicou matéria sobre um mandato desegurança impetrado contra parecer do Tribunal de Contas da União, noqual os trabalhadores tiveram a incorporação de gratificaçõesassegurada por acórdão do Supremo Tribunal Federal. Ponto contra a nãoincorporação de grandificações. Agora o Telegrama Sindical respondeque essa alegada tendência não encontra respaldo na legislação, najurisprudência e nem na tradição do direito administrativo brasileiro.Ela é fruto de gabinetes do Ministério da Saúde contaminados pelovírus do darwinismo social, que devastou as políticas públicas e derecursos humanos nos anos 90 e que hoje, repudiado e detestado, estáem pleno refluxo. E como prova do que estamos dizendo, ofertamos anossos leitores um anexo, no qual temos vários casos dejurisprudência, tanto da Justiça comum quanto da Justiça do Trabalho,onde o direito à incorporação das gratificações é claramente entendidopelos magistrados das cortes superiores. Esperamos que a atualadministração municipal tenha a inteligência destas questões para não LESAR os servidores públicos municipais.
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PROCESSO: ERR NÚMERO: 150381 ANO: 1994 PUBLICAÇÃO: DJ – // A C Ó R D Ã O (Ac. SBDI1-3114/97) FF/Vm/ap CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA.
1. O empregado que permanecer no exercício de cargo em comissão por dez anos ininterruptos tem a gratificação incorporada a seu salário, não perdendo a vantagem caso ocorra a reversão ao cargo efetivo. Assim o é, considerando a contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento, e o princípio da estabilidade econômica do trabalhador. 2. Embargos providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-150.381/94.9, em que é embargante ALOÍSIO DE CARVALHO SALOMÉ e embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A egrégia 5ª Turma desta Corte, através do acórdão proferido às fls. 196/198, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente o pedido do Autor quanto ao pagamento de gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança por período superior a dez anos. Opostos embargos declaratórios às fls. 203/205 pelo Reclamante, os quais foram acolhidos às fls. 210/211, para prestar esclarecimentos solicitados pela parte. Inconformada com a decisão da Turma, o Reclamante embarga à SDI através das razões de fls. 118/120, limitando-se a transcrever diversos paradigmas que entende divergentes da tese adotada pela Turma, com o intuito de demonstrar o dissenso pretoriano sobre o tema. Recurso admitido à fl. 122, merecendo impugnação às fls. 224/229. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se às fls. 234/235 no sentido de não haver no pleito interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO A Turma julgou improcedente o pedido do Autor quanto ao pagamento de gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança ao entendimento assim ementado, “verbis”: “A gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança está intimamente relacionada com o exercício desta investidura. Não constitui, portanto, uma garantia pessoal, inalterável, nem contratual. Aliás, a própria lei se encarrega de dar essa orientação, na medida em que o art. 499 da CLT expressamente dispõe que: Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais” (fl. 196). A parte logrou demonstrar o dissenso jurisprudencial sobre o tema através dos arestos paradigmas indicados nas razões do apelo, os quais corroboram a tese de que a gratificação de função percebida por período de tempo superior a dez anos não pode ser suprimida do empregado, incorporando-se ao salário deste, motivo por que merece cognição o apelo. Conheço, por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO O empregado que permanecer no exercício de cargo em comissão por dez anos ininterruptos tem a gratificação incorporada a seu salário, não perdendo a vantagem caso ocorra a reversão ao cargo efetivo. Assim o é, considerando a contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento, e o princípio da estabilidade econômica do trabalhador. O fato de o art. 468, parágrafo único, da CLT dispor que a reversão ao cargo efetivo não constitui alteração contratual não conduz à conclusão de que a estabilidade econômica do trabalhador possa estar sujeita ao comando arbitrário do poder potestativo empresarial. Dessa forma, dou provimento aos embargos para julgar procedente o pedido do autor quanto ao pagamento da gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e dar-lhes provimento para julgar procedente o pedido do Autor quanto ao pagamento da gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança. NIA: 1962 DOCBLNK.fmt
PROC. Nº TST-AIRR-1000/2007-002-06-40.6 fls.1 PROC. Nº TST-AIRR-1000/2007-002-06-40.6 A C Ó R D Ã O 1ª Turma VMF/afn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
Percebida pelo empregado a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade econômico-financeira. Incide a Súmula nº 372, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1000/2007-002-06-40.6, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e Agravado JOSÉ SAULO FERREIRA DA SILVA. O 6º Tribunal Regional do Trabalho, em decisão de admissibilidade proferida às fls. 199, negou seguimento ao recurso de revista, porquanto a decisão recorrida converge com o posicionamento do TST….
“Estabilidade econômica” em Jurisprudência
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 16794 BA 2003/0132535-5 (STJ) RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. CABIMENTO DO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CESSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CEDENTE.
1. É cabível recurso ordinário contra acórdão de Corte Estadual que concede em parte segurança impetrada. Precedentes. 2. O pedido de reconhecimento de estabilidade econômica de servidor de Secretaria de Educação Estadual que fora cedido à Tribunal de Justiça para exercer cargo em comissão, de vínculo precário, deve ser apreciado pelo órgão cedente. 3. Recurso ordinário improvido STJ – 18 de Setembro de 2007
RECURSO DE REVISTA RR 575392 575392/1999.7 (TST) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA.
O recebimento de gratificações por longo tempo, mais de dez anos seguidos – conferem a elas caráter permanente, razão porque passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado, não podendo prevalecer, neste caso, o poder potestativo do empregador, no sentido de suprimi-las apóslongo período,em que o empregado moldou sua vida profissional e pessoal em função docargoocupado e também da remuneração respectiva, em virtude do princípio da estabilidade econômica.\ TST – 17 de Outubro de 2001
20/05/2009 TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 26.117-0 DISTRITO FEDERAL
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO:
Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Jorge Luiz Silva da Silva contra ato do Tribunal de Contas da União. Ato consubstanciado no Acórdão nº 47/2004-Plenário, que determinou ao Diretor-Presidente da ELETROSUL que adotasse “as providências necessárias ao exato cumprimento do art.
37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, tornando sem efeito o ato que autorizou a reclassificação/ascensão” do impetrante.
2. Segundo o autor, o Tribunal de Contas da União recebeu denúncia anônima e a autuou como representação da unidade técnica, a fim de averiguar, entre outras irregularidades, ascensões funcionais no âmbito da ELETROSUL, ocorridas após 23/04/1993. Pois bem, ao final do processo administrativo, ouvidos os gestores públicos responsáveis, determinou o TCU o retorno de alguns empregados da ELETROSUL, entre eles o impetrante, à função de nível médio. Daí a impetração deste mandamus para desconstituir o acórdão da Corte de Contas.
3. Como bem resumiu o Ministro Eros Grau, relator, o impetrante suscitou, preliminarmente, “a incompetência do TCU para exame da reclassificação interna de servidores procedida pela Eletrosul”. Isto por não se tratar, no caso, de registro de ato de admissão de pessoal (inciso III do art. 71 da Constituição Federal), bem como pelo fato de a ELETROSUL não haver sido criada por lei. No mérito, argüiu o desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
4. Na sessão plenária de 07 de abril de 2008, o Ministro Eros Grau, após afastar as preliminares suscitadas, concedeu a ordem, por entender violados as garantias do contraditório e da ampla defesa e o princípio da segurança jurídica.
5. Muito bem. Após detida análise dos autos, chego à mesma conclusão do Ministro Eros Grau. A preliminar de incompetência do TCU é de ser rejeitada. Primeiro, porque, embora a auditoria realizada na ELETROSUL, de que resultou o acórdão ora atacado, não configure a hipótese prevista no inciso III do art. 71 da Constituição da República (“apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a
das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”), a competência do Tribunal de Contas da União, no caso, advém do inciso IV do mesmo artigo da Constituição (“realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”). Em segundo lugar, porque, outra vez observou o Ministro Eros Grau, “a circunstância de a Eletrosul não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas, nem lhe retira o caráter de sociedade de economia mista”.
6. No mérito, também tenho como violadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Garantias que, exatamente por não se tratar, no caso, de apreciação da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, hão de ser estritamente observadas. Assim enuncia a Súmula Vinculante nº 3 desta nossa Corte:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
7. E o que se deu no caso em análise? Tramitou perante a Corte de Contas um processo que resultou na anulação do ato administrativo de ascensão funcional do impetrante, sem que este fosse intimado para se defender. E não atende às garantias constitucionais a espontânea interposição de recurso de reexame (que nem houve no processo em causa). É que a amplitude da defesa exige que o interessado seja ouvido e possa produzir provas antes de qualquer decisão de mérito.
8. Já o princípio da segurança jurídica, este
foi igualmente vulnerado. É que o ato de ascensão funcional do impetrante ocorreu em setembro de 1993 e o acórdão do TCU é de 2004. Neste cenário, o impetrante tem razão quando afirma que a inércia da Corte de Contas, por onze anos, consolidou sua razoável expectativa quanto ao recebimento de uma verba de caráter alimentar. No caso, o gozo do benefício por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados).
9. Pois bem, considerando o status
constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º,
caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de uma determinada ascensão funcional.
10. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como estes:
“Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:
(…)
XXIX – ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”
“Art. 37.(…)
§ 5o A lei estabelecerá os prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(…)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.
“Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
(…)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”
11. Mais recentemente, por efeito da Emenda Constitucional nº 45/04, a Constituição Federal passou a albergar, explicitamente, o direito à razoável duração do processo – inclusive os de natureza administrativa, conforme a seguinte dicção:
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
12. Sem dúvida, pois, que determinadas pautas temporais são, em si mesmas, um tão relevante aspecto da vida que chegam a merecer direto tratamento constitucional. Importando, aqui, saber se não existe uma espécie de tempo médio que resuma em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade.
13. Ora bem, na busca desse tempo médio, pontuo que é de Almiro do Couto e Silva esta ponderação:
“Cremos que, desde a vigência da Lei da Ação Popular o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que concerne a seus atos administrativos é de cinco anos”. (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição quinqüenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. In: Revista de Direito Administrativo. Abr./jun.
1996. Rio de Janeiro, 204:21-31).
14. É dizer, então: partindo do fundamento de que a pretensão anulatória de qualquer um do povo, frente aos atos administrativos ilícitos ou danosos, não deve ser diversa daquela do Poder Público para ver os particulares jungidos a ele, Poder Público, o renomado autor entende que o parágrafo 3o do artigo 6o da Lei nº 4.717/65 é de ser
interpretado à luz dessa ponderação. Daí arrematar:
“O prazo
de cinco anos, que
é o
prazo prescricional
previsto na Lei da
Ação
Popular, seria, no meu entender, razoável e adequado para que se operasse a sanação da invalidade e, por conseqüência, a preclusão ou decadência do direito e da pretensão de invalidar, salvo nos casos de má-fé dos interessados”. (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição quinqüenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. In: Revista de Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro,
204:21-31).
15. De forma convergente quanto à razoabilidade desse prazo médio dos 5 anos, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 9.784/99 e, nela, estatuiu (art. 54) que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ademais, essa mesma
lei, reguladora do processo administrativo federal, teve o mérito de também explicitar o subprincípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa, a teor do inciso IV do parágrafo único do art. 2o, cujo caput também determina a obediência da Administração Pública, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica, in verbis:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
(…)
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(…)”.
16. Não é só. Também o Código Tributário Nacional determina que se extingue em 5 anos o direito de a Fazenda Pública constituir e cobrar judicialmente os créditos fiscais (arts. 173 e 174). Isto, naturalmente, para que o contribuinte não fique sob prolongada incerteza quanto à cobrança dos valores de que o Fisco se considera credor. Leia-se:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
(…)”.
“Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(…)”.
17. Não por coincidência, a Constituição fez desse mesmo lapso dos 5 anos critério de fixidez de efeitos jurídicos entre toda a Administração Pública brasileira e aqueles seus servidores que, mesmo desconcursados, já contassem 5 ou mais anos de contínuo labor, à data em que ela, Constituição, entrou em vigor. Confira-se:
“Art. 19. (ADCT) Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
18. Nessa mesma vertente, a Lei Maior de 1988 fez desse emblemático transcurso dos 5 anos ininterruptos um dos pressupostos do chamado usucapião extraordinário, tanto de natureza urbana quanto rural, a teor desta sonora dicção:
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
19. Enfim, torna a Constituição a fazer da pauta dos 5 anos referência para a prescrição em tema de crédito trabalhista, in verbis: “art. 7º. XXIX: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
20. Bem vistas as coisas, então, percebe-se que o Tribunal de Contas da União não poderia, passados onze anos da implementação do ato de ascensão funcional do autor, simplesmente anulá-lo, pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica.
21. Por fim, tenho por inaplicável ao caso
concreto a ADI 837. É que o ato de ascensão funcional questionado não se lastreou em nenhuma das normas cuja eficácia foi suspensa em 11 de fevereiro de 1993, por este Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade não implica automática desconstituição dos atos concretos em desconformidade com ele. É imperioso que a Administração Pública o faça, respeitando, porém, as chamadas cláusulas de preclusão, até mesmo para salvaguardar o princípio constitucional da segurança jurídica.
22. Ante o exposto, acompanho o
Ministro-relator e concedo a segurança.
É como voto.
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