Médico pede impugnação da eleição do CRM

Médico pede impugnação das eleições do CRM.

Alegando a possibilidade de fraude pelo voto por correspondência e o critério para escolha dos mesários, médico pede à Procuradoria Geral da República a anulação das eleições para o CRM.

Prezados Colegas Médicos de Todos os Estados da Federação

A Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, é bastante clara ao definir as condições que conferem o Direito de Voto por Correspondência. Isto porque o Voto Presencial é sem dúvida alguma o instrumento ideal de expressão da vontade dos eleitores, contrapondo-se ao Voto por Correspondência, que possui muitas imperfeições e é permeável à fraude. Trata-se de um sistema obsoleto que não garante a democracia nem o direito de participação. Se no seu Estado a eleição do CRM realizou-se em desacordo com o dipositivo legaL supra-citado, com predomínio do Voto por Correspondência, eu faço um APELO para que preencha o modelo de petição abaixo transcrito e o encaminhe ao PROCURADOR DA REPÚLICA DE SEU ESTADO. Se você não puder protocolizar a petição que seria o ideal, ao menos envie por E-mail para o SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: pge@pgr.mpf.gov.br

Assim procedendo, você estará contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direto e um para um Efetivo Combate à Corrupção.

Grande abraço a todos.

Assina: João Benedito Legatti

MODELO DA PETIÇÃO

PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO CRM/ Sigla do Estado)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA- BELO HORIZONTE /MG

Prezado Dr.,

JOÃO BENEDITO LEGATTI, brasileiro, casado, médico , residente e domiciliado na Rua Pirapetinga, no. 697, Bairro Serra – Belo Horizonte/MG – CEP: 30.220-150, portador da cédula de identidade: MG-6.240.931 – CRMMG:4.772 e do CPF 002.108.976-00, vem solicitar a Vossa Excelência que, julgando-se com competência legal, proponha ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) para anular o processo eleitoral, realizado em agosto deste ano, que escolheu os membros do conselho (titulares e suplentes), como também que o Conselho Federal de Medicina (CFM) não reconheça o resultado da eleição realizada pelo CRMMG, ou, caso já o tenha feito, que seja anulada essa homologação, com a abertura de nova eleição, ao fundamento de que o exercício de mandato para conselho profissional, obtido em eleição viciada, por violar dispositivo legal, atenta contra os princípios da moralidade administrativa. Cabível, portanto, sustar os efeitos desse ato, como forma de evitar os danos à legitimidade e legalidade do exercício das funções públicas. Este pedido fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

1- LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

Art . 26. O VOTO E PESSOAL E OBRIGATÓRIO (grifo meu) em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência (grifo meu).

§ 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional (grifo meu).

§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar- se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto (grifo meu).

§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência (grifo meu).

§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados pelo Conselho (grifo meu).

§ 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos (grifo meu).

2- DECRETO No. 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958

Publicado no DOU DE 25/07/1958

Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão constituídos por:

a)-cinco membros, quando a região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos;

b)-dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições;

c)- quinze (15), até trezentas (300); e finalmente;

d)-vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentas.

Parágrafo único: Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso.

Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover aquêles pleitos, que deverão processar-se por assembléia dos médicos inscritos na Região, mediante escrutínio secreto, entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término dos mandatos e procedidos de ampla divulgação por editais nos Diários Oficiais do Estado, dos Territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na Região.

Art. 26. Haverá registro das chapas dos candidatos, devendo ser entregues os respectivos pedidos na secretaria de cada Conselho regional com uma antecedência de, pelo menos, dez (10) dias da data da eleição, e subscritos, no mínimo, por tantos médicos inscritos, quantos sejam numericamente os membros componentes dêsse mesmo Conselho Regional.

§ 1º O número de candidatos de cada chapa eleitoral será aquêle indicado pelo art. 24 dêste Regulamento menos um, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 3.268, de 30-9-1957.

§ 2º Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.

§ 3º Nenhum signatário da chapa eleitoral poderá ser nela incluído.

Art. 27. O VOTO SERÁ PESSOAL e OBRIGATÓRIO (grifo meu) em tôdas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas.

§ 1º Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.

§ 2º Os médicos eventualmente ausentes da sede das eleições enviarão seus votos em sobrecarta dupla, opaca, fechada e remetida, sob registro pelo correio, juntamente com ofício ao Presidente do Conselho Regional e com firma reconhecida (grifo meu).

§ 3º As cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo anterior serão computadas até o momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a sobrecarta maior pelo Presidente do Conselho Regional, que, sem violar o segredo do voto, depositará a sobrecarta menor numa urna especial (grifo meu).

§ 4º Nas eleições, os votos serão recebidos durante, pelo menos, seis (6) horas contínuas, podendo, a critério do Conselho Regional e caso haja mais de duzentas (200) votantes determinarem-se locais diversos na cidade-sede para recebimentos de votos, quando então, deverão permanecer em cada local de votação dois (2) diretores ou médicos inscritos designados pelo presidente do Conselho.

Art. 28. Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei n° 3.268 de 30-9-957.

Art. 29. As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos.

Art. 30. As normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o art. 5º letra g e art. 23 da Lei nº 3.268, de 30-9-57.

Art. 31. Por falta injustificada à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de duzentos cruzeiros (Cr$200,00), cobrada na reincidência.

MÁRIO PINOTTI

Em que pese ter sido dispensado legalmente o reconhecimento de firma da assinatura do votante, todos os votos proferidos por correspondência devem ser considerados NULOS, porquanto inexistiu o CONCURSO DO MESÁRIO E POSSIBILITOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDES.

Respeitosamente,

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2008

Assina: João Benedito Legatti

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