Aposentadoria Especial 1

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Aposentadoria Especial

Autor: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região


A aposentadoria “especial” é aquela concedida por conta de que o obreiro exerceu ou exerce atividades nocivas à saúde física ou mental. Quando o obreiro se aposenta com este tipo de benefício previdenciário, recebe 100% do salário, ou seja, seu benefício é no mesmo valor da época em que recebia quando era um trabalhador comum. Hoje, não se permite mais a conversão de período trabalhado em atividade comum como se trabalhado em atividade especial, mas o contrário é possível, ou seja, é permitida a conversão de atividade especial em comum, caso a pessoa, todavia, tenha trabalhado até 28 de maio de 1998.

O beneficiário de atividade comum que preencher as exigências legais quanto à conversão deverá observar o decreto-lei 3048/99 quanto aos fatores previdenciários.

Aquele que se aposentar em atividade especial não mais poderá voltar a trabalhar, depois de aposentado, em qualquer atividade tida como especial, sob pena de perder o benefício previdenciário. Contudo, poderá voltar a trabalhar em atividade comum.

A aposentadoria especial é das mais complicadas prestações beneficiárias. Complexa, passou por várias mudanças. Hoje, o que realmente importa para “fazer jus” a tal benefício não é a categoria da qual o obreiro faça parte, mas sim, a efetiva participação e exposição do mesmo a agentes nocivos de saúde, exposição esta que deve ser permanente.

Uma peculiaridade deste benefício é não haver distinção entre homens e mulheres: todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeita ao agente nocivo para, então, obter o benefício previdenciário especial.

O modo pelo qual se prova a exposição do obreiro a agente nocivo (químico, biológico ou físico) se faz pelo PPP, expedido pelo empregador e assinado pelo médico ou engenheiro do trabalho. Eventual inserção ou omissão em PPP diversa do que deveria constar, pode ensejar a abertura de processo penal por falsificação de documento público. O PPP, uma vez solicitado pelo empregado, deve ser fornecido pela empresa, ainda que seja para constar que não há exposição a agentes nocivos. A aposentadoria especial consiste em renda equivalente a 100% do SB (Salário de Benefício). 

Afirme-se, novamente, que o segurado que fizer a aposentadoria especial não poderá retornar ao seu trabalho de origem (aquele em que era exposto a agentes nocivos), ou mesmo voltar a trabalhar em qualquer outra atividade com exposição a tais agentes, mas poderá retornar a atividades normais de trabalho, caso em que também continuará a receber a aposentadoria especial. Reforce-se que, se voltar à atividade que o expõe a agentes nocivos, terá CANCELADO o seu benefício decorrente da aposentadoria especial – esta será suspensa, conforme prefere dizer o Professor Fabio Zambitte, que defende que, se o segurado se afastar da atividade nociva, resgatará seu benefício, pois o direito à aposentadoria especial é um direito adquirido.

Pela vontade da lei e do “ESTADO”, somente as condições “insalubres” são capazes de dar ensejo à aposentadoria especial, excluídos os casos de penosidade e a periculosidade. Hoje, só é admissível a conversão do tempo especial para o comum, mas não se admite a de comum para especial.
http://www.sindimed.org.br/previdenciario4.aspx

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Comentários

  • luciano  On 3 -maio- 2010 at 11:53 am

    Olá,
    Gostaria que alguém esclarecesse minha dúvida por favor.
    Minha mãe trabalha na função de serviços gerais em um hospital fazendo higienização de leitos.
    GOstaria de saber, primeiramente, se quanto tempo de contribuição ela precisa para poder se aposentar por idade.
    Outra questão é se ela pode fazer a conversão do tempo de carteira em tempo de contribuição comum. Se sim, qual é a base de conversão?
    Obrigado.

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