Negociação coletiva de trabalho requer representação do sindicato
07/08/2008 - | Fonte: TRT4
A legitimidade das negociações coletivas de trabalho passa pelos sindicatos. Essa orientação encontra respaldo na Constituição Federal e é acatada pela Justiça. Negociações entre grupos de trabalhadores e um determinado empregador, sem a participação do Sindicato, serão consideradas inválidas.
“Recorreu a empresa, entendendo que a comissão possuía legitimidade para a negociação coletiva. Mencionou o parágrafo 1º do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde estabelece-se que, diante da omissão das entidades representativas para assumir a negociação de acordo coletivo, os empregados poderão dar seguimento às tratativas.
A Desembargadora-Relatora do recurso, Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que o referido artigo da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois entra em conflito com o dispositivo no qual se fundamentou o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Por isso, mesmo se o sindicato tivesse se recusado a compor com a reclamada, o que não ocorreu, o pacto entre a Vonpar e seus empregados não atingiria status de negociação coletiva, afirmou.
Quanto ao argumento de ilegitimidade do sindicato para ingressar com a ação, a magistrada ponderou serem os direitos nela pleiteados inequivocamente de interesse da categoria, restando evidente a legitimidade da entidade. Assim fundamentada, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Vonpar. Da decisão cabe recurso. (Processo 01482-2003-102-04-00-5)”
Fonte: Âmbito Jurídico. - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=28768 -
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