***** FAX SINDICAL 28 / 04 / 2 0 1 4 *****
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***** .’. Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata .’. *****
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*** Unido na luta em defesa do trabalho decente e do reconhecimento do mérito, para uma saúde de qualidade para todos os brasileiros ***
Juiz de Fora, 28 DE ABRIL DE 2014
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ASSEMBLEIA GERAL DOS MÉDICOS MUNICIPAIS
Atenção médicos da Prefeitura de Juiz de Fora – Aviso Sindical Urgente!
FAVOR DIVULGAR, CONVIDAR COLEGAS E REPERCUTIR.
ASSEMBLEIA GERAL DOS MÉDICOS MUNICIPAIS – PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIA – 07 DE MAIO DE 2014 – QUARTA-FEIRA
HORÁRIO – 19:30 HS (Dezenove horas e trinta minutos)
LOCAL – Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora – Rua Braz Bernardino, 59 – Centro – Juiz de Fora – MG.
PAUTA: CAMPANHA SALARIAL 2014
SALÁRIO, CARGO, CARREIRA, PCCS, CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE ATENDIMENTO
Os médicos da PJF estão em campanha salarial. Estamos negociando um PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários) com a administração municipal e, também em luta por salários decentes e trabalho decente. A mobilização é importante. A hora é agora. Participe. Mobilize. Divulgue, convide colegas de trabalho. Assembleia cheia significa força da nossa mobilização. Vamos todos à Assembleia Geral dos Médicos Municipais.
STF assegura aposentadoria especial de servidor até edição de lei
Nesse momento que muitos médicos já entendem que o serviço público está se tornando, cada vez mais, inóspito para a categoria, a Proposta de Súmula Vinculante 45, garantindo a aposentadoria de funcionários que trabalham é condições insalubres parece ser uma luz no fim do túnel.
O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.
Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Esta é a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte. Os mandados ajuizados denunciam a omissão do Executivo e a mora do Legislativo na regulamentação do parágrafo 4, inciso 3, do artigo 40, da Constituição Federal.
Pela Lei 1991, que trata da aposentadoria especial aos trabalhadores em geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Ainda conforme a Lei, a aposentadoria especial “consistirá numa renda mensal de 85% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício”.
A Constituição dispõe que “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
O parágrafo 4veda “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Fonte: STF