GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PAGA INSALUBRIDADE A MÉDICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.


Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado da Saúde não paga insalubridade aos trabalhadores de Saúde do setor público.



Situação confusa é criada pelas distorções que o Governo do Estado de Minas Gerais impõem aos médicos que têm vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Saúde (SES). A primeira distorção é a inexistência do cargo de médico. Os profissionais exercendo funções próprias e privativas de médico, necessitando registro no Conselho Regional de Medicina para exercer essas funções, não são como tal reconhecidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais. São enquadrados sob o nome genérico (e estranho aos ouvidos pouco acostumados ao burocratês) de Analistas de Atenção à Saúde. A segunda distorção: estando muitos desses médicos exercendo suas funções no SUS dos municípios mineiros, trabalham ao lado de médicos servidores públicos municipais ou celetistas que percebem a insalubridade. Os do Estado não recebem. O tratamento então fica discriminatório, pela falta dessa isonomia quanto à insalubridade (e ao adicional que ela representa). Terceira distorção: isso leva a perdas ao médico e demais profissionais de saúde, submetidos pelo Governo Estadual a essa condição; prejuízo pela perda de adicionais e prejuízo para fins de aposentadoria especial ou diante de doenças profissionais resultantes do trabalho no serviço público. Uma simples verificação do contracheque dos médicos da Secretaria de Estado da Saúde (SES), de Minas Gerais, é suficiente para perceber que, além de não existir o cargo de médico, nada se paga a título de insalubridade.


ALGUNS CONCEITOS E INFORMAÇÕES PARA O ENTENDIMENTO DO DIREITO TRABALHISTA À INSALUBRIDADE NA CONSTITUIÇÃO E NA CLT.

Segundo a Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos.

A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras. Também no "Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. "

O que define exatamente a insalubridade? “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (Fonte: Site do Sebrae - SP, em http://www.sebraesp.com.br/principal/melhorando%20seu%20negócio/orientações/recursos_humanos/legislacao/o_que_insalubridade.aspx )

Esses agentes, existentes nos ambientes de trabalho que, por sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento de adicionais entre 10%, 20% ou 40%, segundo a sua classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Art. 192 da CLT).

Em que situação a pessoa que trabalha num hospital tem direito ao adicional de insalubridade?

Existem dois graus de insalubridade:
Insalubridade em grau máximo: empregado que trabalha em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso que não estiverem previamente esterilizados.

Insalubridade em grau médio: trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de atendimento à saúde. Têm direito ao adicional de insalubridade somente os trabalhadores que tenham contato com os pacientes e os que manuseiam objetos de seu uso que não estejam esterilizados.

É bom lembrar que a exposição eventual ou por pouco tempo não gera insalubridade.

Fonte: Matéria do Repórter Brasil, on-line, de Santa Catarina. Questão respondida por Sandro Araújo, procurador do trabalho em Santa Catarina. Em
http://www.reporterbrasil.org.br/pergunta.php?id=91

As atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).

Os agentes nocivos classificam-se em: QUÍMICOS (Ex: chumbo, poeiras, fumos, produtos químicos em geral, etc.), FÍSICOS (Ex: calor, ruídos, vibrações, frio, etc.) e BIOLÓGICOS (Ex: doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo urbano, bacilos, etc.).

“Hoje se sabe que muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos, lixeiros, enfermeiros, agentes de limpeza, etc, estão expostos a vários agentes nocivos a sua saúde.”

“O papel do Sindicato nessa questão é de extrema importância, pois é facultado ao sindicato requerer do Ministério do Trabalho a realização de perícia na empresa, ou em um determinado setor, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Art.195, § 1º da CLT).”

Para o não pagamento do adicional, “a Lei prevê multa (Art. 201 da CLT) para as empresas que não cumprirem as determinações de segurança para os seus trabalhadores.”

Fonte: Sindicato SEAAC – Americana – S.P. - http://www.seaacamericana.org.br/Trabalho/insalubridade.htm



UM EXEMPLO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL OBTÉM DIREITO TRABALHISTA (INSALUBRIDADE) NA JUSTIÇA, CONTRA O GOVERNO ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELO IMA.

O não cumprimento de direitos trabalhistas e previdenciários devidos a trabalhadores do setor público por governos estaduais e municipais tem gerado ações judiciais contra instituições estaduais e Prefeituras. No caso da insalubridade temos o caso que vamos citar como exemplo. Funcionários do IMA vão à Justiça e recuperam o direito trabalhista à insalubridade, contra a vontade dos governantes do Estado de Minas Gerais (parte adversa na ação).

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - N° 1.0024.03.040252-3/001
Número do processo: 1.0024.03.040252-3/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 02/08/2007
Data da Publicação: 15/08/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PERCEPÇÃO. PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O adicional de insalubridade está previsto no art. 31, V, da Constituição Estadual e no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 39.032/97. A supressão da remissão do art. 39, §3º, da Constituição da República, ao inciso XXIII do art. 7º não significa a abolição do adicional sobre a remuneração por motivo de atividade penosa, insalubre ou perigosa, mas desconstitucionalização da matéria e remessa à legislação infraconstitucional do respectivo ente da federação, a qual, anterior ou posterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não é incompatível com a Constituição. Nega-se provimento à apelação do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e dá-se provimento parcial ao recurso de (nome do funcionário e outros.

Algumas conclusões

Conclusão primeira: Insalubridade, direito constitucional e trabalhista, não é pago pelo Governo do Estado de Minas Gerais aos médicos da Secretaria de Estado da Saúde, enquadrados (a grosso modo) como Analistas de Atenção à Saúde.
Conclusão segunda: Se há negligência ou preguiça do legislador estadual em assegurar direitos constitucionais e trabalhistas devidos aos servidores públicos estaduais, deve haver instância que isso possa sanar, dentro do estado democrático de direito.
Conclusão terceira: Sindicatos que representem categorias profissionais prejudicadas têm o dever moral de agir nessas questões.
Conclusão quarta: O Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora deverá submeter essa matéria à sua assessoria jurídica, para a devida apreciação, sugestões e providências.

Se exercessem os médicos da SES de Minas as mesmas funções em vínculo celetista, não receberiam um vencimento básico inicial inferior aos três salários mínimos (o que viola a Lei Federal 3.999/1961) e nem teriam sonegados seus direitos à insalubridade. Isso testemunha o tipo de tratamento que o Governo do Estado de Minas Gerais tem reservado aos seus servidores públicos da Saúde.


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Comentários

  • Webpage  On 11 -setembro- 2014 at 6:37 pm

    me encanto tucomentario visita mi pagina tengo mas info al respecto equipo contra incendio

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  • Ramiro Gonzalez  On 9 -agosto- 2010 at 8:42 am

    Governo de Minas não paga porque é tucano e tucano detesta servidor público. O FHC avacalhou funcionários federais 8 anos e Aécio também. Mas a sorte é que tem justiça federal e os nossos médicos vao ganhar isso.

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  • Albert Chirac  On 9 -agosto- 2010 at 8:13 am

    No caso dos médicos , o governo está certíssimo . Não tem que pagar insalubridade mesmo para médico . Os médicos do IPSEMG e do Estado, ganham muito e trabalham pouco . Não se dedicam e ainda teem a cara de pau de pedir insalubridade . O atendimento é pessimo, geralmente estão mal humarados , com cara de que comeu e fez mal. Eles teem eh que ficar calados, porque salário que nem o que ganham pra fazer nada não cai do céu. E ademais, se estiverem nervosos, tomem um Lexotan que faz bem . E tem que cortar ponto sem justificativa de médico faltoso. O Exmo.Governador está certo e o estado também . Não podemos ficar paparicando os médicos . Eles teem que mostrar serviço.

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