PROJETO DE LEI PROPÕE DIMINUIÇÃO DE DIREITOS E RENDA DOS TRABALHADORES

O ataque contra as leis trabalhistas, que consolidaram lutas e conquistas para os trabalhadores do setor público e do setor privado, são agora atacadas no Congresso Nacional. Apesar de Mensagem do Presidente da República retirando o Projeto, os deputados insistem em fazer tramitar o PL 4302/98, gerado na era FHC, que facilita e amplia as possibilidades do trabalho temporário.



Na área de Saúde, onde se empregam cooperativas e outros meios para destruir direitos trabalhistas de médicos, enfermeiros e outros empregados de hospitais e clínicas (inclusive no setor público), a aprovação desse projeto pode provocar um efeito devastador. O objetivo do setor patronal, nesse caso, é reduzir custos, por diminuição da renda do trabalhador e de seus direitos e desmobilizar o movimento sindical em cada categoria específica.

As centrais sindicais, já atentas ao problema e à sua gravidade, estão informando os sindicatos sobre a ameaça e já agendaram encontro com o Presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia. Chinaglia tem histórico de atuação no movimento sindical, tendo sido um ativo sindicalista da representação classista dos médicos. A notícia sobre a reunião pode ser conferida em:

http://www.gestaosindical.com.br/movimento/materia.asp?idmateria=1865

Abaixo transcrevemos o parecer de um magistrado da área trabalhista, onde se expõe, com suficiente clareza, os danos que se pretendem causar aos direitos dos trabalhadores e à organização do trabalho por meio desse projeto de Lei.


Legislação Trabalhista

Solicitado pelo Portal Gestão Sindical a opinar sobre a questão da aprovação do PL 4302/98, o magistrado trabalhista José Maria Quadros de Alencar emitiu o seguinte comentário:

“A Lei do Trabalho Temporário tal como está é melhor do que o pretendido. Imagine que ela estipula isonomia salarial entre o empregado temporário e o permanente. Isso é o que ela tem de melhor. Pena que não se tenha aplicado essa regra, nem mesmo por analogia, à avassaladora terceirização. Isso não pode mudar. É imexível. E se mudar deve ser para proibir a terceirização da atividade-fim, o que é melhor para os trabalhadores e para a própria economia. Os consultores japoneses sempre criticaram nossa terceirização, voltada para a redução de custos e desmantelamento do movimento sindical. A terceirização deveria ser apenas para permitir que as empresas focassem no seu core business, entregando atividades auxiliares (vigilância, limpeza, restaurante de coletividade, logística etc) para quem é do ramo. Cada um no seu quadrado. Mas o que faz a delícia do nosso intoxicado empresariado nacional – e do setor público também, convenhamos – é a redução de custos que a terceirização permitiu. Por isso estou de acordo que se alguma coisa mudar na lei que seja para transformar em lei a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que transcrevo abaixo para melhor compreensão:

Súmula Nº 331 Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Vou mais longe: se a nova lei acabar com a isonomia e não adotar a jurisprudência do TST será inconstitucional, porque provocará retrocesso social, e o art. 7º da Constituição da República proíbe o retrocesso social (claro que muitos torcem o nariz para esta interpretação, que tem apoio no constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho e em muitos de seus homólogos brasileiros). Uma mudança que defendo na Lei do Trabalho Temporário é que ela seja estendida para o trabalho avulso, o que já foi objeto de um post aqui mesmo (http://blogdoalencar.blogspot.com)”.

(*) Magistrado trabalhista.

Fonte: Portal Gestão Sindical

http://www.gestaosindical.com.br/conjuntura/materia.asp?idmateria=1867

Autor: Assessoria de Imprensa

Data: 2/11/2008.


A seguir, audiência das Centrais sindicais com Arlindo Chinaglia e declarações dos representantes das centrais sindicais sobre o PL 4302/98

Audiência com Chinaglia

As centrais sindicais solicitaram audiência com o presidente da Câmara Arlindo Chinaglia para negociar com o parlamentar a votação e aprovação de mensagem do presidente Lula que sugere a derrubada do PL 4302/98, que trata da terceirização e do trabalho temporário. A idéia é que a reunião seja marcada para a semana que vem.

Os sindicalistas argumentam que trabalhadores, patrões (CNI, CNC e Petrobrás, entre outras) e o Ministério do Trabalho já estão negociando uma proposta consensual para regulamentar a terceirização nas empresas e o trabalho temporário. “Não há razão para manter o PL 4302 pois as negociações continuam”, reclama o 1º secretário da Força Sindical, Sérgio Luiz Leite, o Serginho.

Pressão

Os dirigentes vão também pressionar os parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça, que será a próxima a apreciar a matéria, para que dêem parecer contrário à aprovação do texto.

Segundo o dirigente da Central, a bronca do movimento sindical é que o projeto de lei, que foi aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara sem ouvir o movimento sindical, não atende aos interesses dos trabalhadores porque regulamenta a terceirização, abrindo a possibilidade de outra empresa realizar atividade fim. Hoje, apenas as atividades meios podem ser terceirizadas.

Contrato temporário

Além disso, aponta que o trabalho temporário poderá ser exercido por um ou mais empregados por prazo indefinido. Atualmente, a lei 6019, que trata do assunto, determina que as atividades temporárias são exercidas no máximo por seis meses.

De acordo com o PL 4302, o contrato poderá ser prorrogado por até nove meses, e, por acordo coletivo, a contratação poderá ser por prazo indeterminado, conta Serginho.

Reduzir custos

O objetivo central dos patrões com a aprovação desta matéria é reduzir custos das empresas e enfraquecer os sindicatos. Com a terceirização de todas as atividades de uma metalúrgica, por exemplo, acaba a filiação dos trabalhadores no sindicato da categoria.

Além disso, os empregados perderão o direito aos benefícios econômicos e sociais da convenção coletiva da categoria majoritária. Sob o regime do contrato temporário, como apregoa o PL, o trabalhador não vai receber aviso prévio é nem a multa de 40% do FGTS. “Por isso, o projeto é nefasto para os trabalhadores”, avalia Serginho.

Fonte: Força Mail 221

Autor: Assessoria de Comunicação

Data: 2/11/2008

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Trackbacks

  • Por Geraldo_Sette no diHITT em 3 -novembro- 2008 às 9:15 am

    Projeto de Lei propõe reduzir rendas e direitos de quem trabalha….

    Aumentar os lucros à custa de diminuição de renda e prejuízo nos direitos dos trabalhadores é o que certos setores empresariais e do setor público pretendem ao fazer andar no Congresso o Projeto de Lei 4302/98. Ele amplia as possibilidades de con…

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