TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO PODE FUGIR DE DEVERES COM TERCEIRIZAÇÃO

A prática de terceirização de serviços públicos não exime o administrador público de suas responsabilidades com os trabalhadores e usuários de serviços. O mesmo vale para entidades privadas ou filantrópicas, sejam elas ONGs, OSCIPS, empresas, clínicas ou hospitais. Essa realidade jurídica é objeto do interessante artigo que transcrevemos abaixo

É uma matéria publicada no FloripaNews e divulgada na página http://www1.perito.med.br/018/01804001.asp?slCD_MODELO_NEWSLETTER=42&ttOperacao=3&ttCD_CHAVE=69511


Terceirização

(13/11/2008 – 10:13)

O dever de diligenciar e bem executar as atribuições do administrador público é inerente à condição do pregoeiro, da autoridade competente e da comissão de licitação. Ações que importem lesão ao erário e ao interesse público não coadunam com o encargo atribuído ao administrador público. O compromisso implica a responsabilidade de assumir conseqüências de atos que forem considerados insatisfatórios. E, este, ao permitir a prestação de serviço por parte de empresas inidôneas, está sujeito a responsabilidades nas esferas administrativa, criminal e civil.

A fiscalização do contrato é um dever do administrador, que poderá responder por não exercê-la quando empresas quase sempre desconhecidas, mal administradas e pouco preparadas, com pessoal administrativo sem capacitação, deixam de repassar aos trabalhadores direitos convencionais (dispostos nas Convenções Coletivas da Categoria), além de pagarem irregularmente tributos e encargos sociais.

Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os crimes lá definidos, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, “quando servidores públicos”, além das sanções penais, “à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”. (Art. 83, da Lei 8666/93). Considera-se servidor público, para os fins legais, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. A responsabilidade civil ocorre quando aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, cometendo ato ilícito (Art. 186 do Código Civil).

Nesse caso, há obrigação de reparar o dano, inclusive independente de culpa, nos casos especificados em lei. Notoriamente, o administrador precisa tomar muito cuidado na contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade, evitando prejuízos tanto para administração, quanto para aqueles derivados da responsabilidade do agente, que poderá responder em casos de ação regressiva proposta pelo Estado (Art. 927 da mesma norma).

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresas terceirizadas), implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. O que agrava ainda mais a emblemática é a responsabilidade SOLIDÁRIA da administração pública pelos créditos previdenciários, ou seja, o trabalhador não poderá, em qualquer hipótese, ter redução ou não pagamento das verbas previdenciárias. A administração e a empresa respondem igualmente (Art. 71, §2º, da Lei 8666/93). Assim, diante da subsidiariedade no pagamento de salários, empresas inidôneas poderão causar prejuízos de ordem incalculável para a administração e para os agentes públicos.

Assim, os membros da administração estão sujeitos à fiscalização dos contratos. Esta pode ser exercida pela DRT, pelo Ministério Público, por Sindicatos Patronais e Laborais, autoridades hierarquicamente superiores, Tribunais de Contas, pela Receita Federal, INSS, corregedoria, entre outros, sujeitando-se desde à perda do cargo até à indenização por negligência na fiscalização do contrato ou classificação de empresas irregulares.

Portanto, não basta apenas haver transparência na contratação e obter menor preço ao contratar empresas terceirizadas. Valores muito abaixo da tabela podem representar fraudes ou redução da carga trabalhista e tributária. É preciso muita cautela na contratação, necessitando conhecer o histórico completo da empresa, sua solidez e qualidade na prestação de serviços.

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