O ataque contra as leis trabalhistas, que consolidaram lutas e conquistas para os trabalhadores do setor público e do setor privado, são agora atacadas no Congresso Nacional. Apesar de Mensagem do Presidente da República retirando o Projeto, os deputados insistem em fazer tramitar o PL 4302/98, gerado na era FHC, que facilita e amplia as possibilidades do trabalho temporário.
Na área de Saúde, onde se empregam cooperativas e outros meios para destruir direitos trabalhistas de médicos, enfermeiros e outros empregados de hospitais e clínicas (inclusive no setor público), a aprovação desse projeto pode provocar um efeito devastador. O objetivo do setor patronal, nesse caso, é reduzir custos, por diminuição da renda do trabalhador e de seus direitos e desmobilizar o movimento sindical em cada categoria específica.
As centrais sindicais, já atentas ao problema e à sua gravidade, estão informando os sindicatos sobre a ameaça e já agendaram encontro com o Presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia. Chinaglia tem histórico de atuação no movimento sindical, tendo sido um ativo sindicalista da representação classista dos médicos. A notícia sobre a reunião pode ser conferida em:
http://www.gestaosindical.com.br/movimento/materia.asp?idmateria=1865
Abaixo transcrevemos o parecer de um magistrado da área trabalhista, onde se expõe, com suficiente clareza, os danos que se pretendem causar aos direitos dos trabalhadores e à organização do trabalho por meio desse projeto de Lei.
Legislação Trabalhista
Solicitado pelo Portal Gestão Sindical a opinar sobre a questão da aprovação do PL 4302/98, o magistrado trabalhista José Maria Quadros de Alencar emitiu o seguinte comentário:
“A Lei do Trabalho Temporário tal como está é melhor do que o pretendido. Imagine que ela estipula isonomia salarial entre o empregado temporário e o permanente. Isso é o que ela tem de melhor. Pena que não se tenha aplicado essa regra, nem mesmo por analogia, à avassaladora terceirização. Isso não pode mudar. É imexível. E se mudar deve ser para proibir a terceirização da atividade-fim, o que é melhor para os trabalhadores e para a própria economia. Os consultores japoneses sempre criticaram nossa terceirização, voltada para a redução de custos e desmantelamento do movimento sindical. A terceirização deveria ser apenas para permitir que as empresas focassem no seu core business, entregando atividades auxiliares (vigilância, limpeza, restaurante de coletividade, logística etc) para quem é do ramo. Cada um no seu quadrado. Mas o que faz a delícia do nosso intoxicado empresariado nacional – e do setor público também, convenhamos – é a redução de custos que a terceirização permitiu. Por isso estou de acordo que se alguma coisa mudar na lei que seja para transformar em lei a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que transcrevo abaixo para melhor compreensão:
Súmula Nº 331 Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Vou mais longe: se a nova lei acabar com a isonomia e não adotar a jurisprudência do TST será inconstitucional, porque provocará retrocesso social, e o art. 7º da Constituição da República proíbe o retrocesso social (claro que muitos torcem o nariz para esta interpretação, que tem apoio no constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho e em muitos de seus homólogos brasileiros). Uma mudança que defendo na Lei do Trabalho Temporário é que ela seja estendida para o trabalho avulso, o que já foi objeto de um post aqui mesmo (http://blogdoalencar.blogspot.com)”.
(*) Magistrado trabalhista.
Fonte: Portal Gestão Sindical
http://www.gestaosindical.com.br/conjuntura/materia.asp?idmateria=1867
Autor: Assessoria de Imprensa
Data: 2/11/2008.
A seguir, audiência das Centrais sindicais com Arlindo Chinaglia e declarações dos representantes das centrais sindicais sobre o PL 4302/98
Continue lendo →